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direito em movimento sistema das turmas recursais - Emerj

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u Votos u Turmas Recursais CRIMINAIS u<br />

RECURSO. Lesão corporal culposa de trânsito. Renúncia<br />

da vítima. Falta de permissão ou habilitação para dirigir<br />

veículo automotor. Aplicação do princípio da consunção.<br />

Extinção da punibilidade. Conhecimento do recurso. Provimento.<br />

Reputa-se t<strong>em</strong>pestivo o recurso porquanto a decisão<br />

homologatória de transação penal, proferida <strong>em</strong><br />

caráter condicional, não pode ser reputada como sentença.<br />

A ciência posterior da Defensoria Pública da aceitação<br />

da transação penal, s<strong>em</strong> manifestação de oposição, supre<br />

a ausência do Defensor Público na audiência preliminar.<br />

A extinção da punibilidade pela renúncia ao <strong>direito</strong> de representação<br />

da vítima <strong>das</strong> lesões corporais culposas no<br />

trânsito, se estende ao crime de direção s<strong>em</strong> habilitação<br />

absorvido pelo primeiro. (Recurso nº 0140673-97.2008.8.19.0021.<br />

JUIZ ARTHUR NARCISO DE OLIVEIRA NETO. JULGADO EM 27 DE JA-<br />

NEIRO DE 2012)<br />

SEGUNDA TURMA RECURSAL CRIMINAL<br />

RELATÓRIO<br />

Trata-se de recurso interposto pela defesa técnica contra decreto que<br />

declarou extinta a punibilidade do Autor do fato <strong>em</strong> razão do cumprimento<br />

de transação penal, na forma dos artigos 76, §§ 4º e 6º, e 84, parágrafo<br />

único, da Lei 9.099/95, <strong>em</strong> procedimento que versa sobre a prática, <strong>em</strong><br />

tese, do delito tipificado no artigo 309 da Lei 9.503/97.<br />

Salienta que houve renúncia da vítima ao <strong>direito</strong> de representação,<br />

no que tange à lesão corporal culposa de trânsito.<br />

A defesa pugna pela desconstituição da transação penal homologada<br />

e a extinção da punibilidade do fato descrito no Termo Circunstanciado,<br />

nos termos do artigo 74 da Lei 9.099/95, observado o princípio da especialidade,<br />

consoante entendimento jurisprudencial uniformizado da 5ª e 6º<br />

u Direito <strong>em</strong> Movimento, Rio de Janeiro, v. 17, p. 263-366, 1º s<strong>em</strong>. 2013 u 319

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