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direito em movimento sistema das turmas recursais - Emerj

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u Turmas Recursais CRIMINAIS u Votos u<br />

APELAÇÃO – VISITAÇÃO DE FILHO MENOR – DESCUMPRIMENTO - ALE-<br />

GAÇÃO DE acordo amigável entre o genitor e o menor - mera,<br />

ainda que relevante, frustração de uma data de visita –<br />

PROVIMENTO. (apelação Criminal n.° 0000157-45.2011.8.19.0078.<br />

JUIZ MURILO KIELING. JULGADO EM 30 DE NOVEMBRO DE 2012)<br />

SEGUNDA TURMA RECURSAL CRIMINAL<br />

R E L A T Ó R I O<br />

Trata-se de Apelação interposta pela acusada X (fls. 74/81) <strong>em</strong> face<br />

da r. sentença de fls. 64/67, proferida pela ilustrada Juíza de Direito do<br />

Juizado Especial Adjunto Criminal da Comarca de Armação dos Búzios, que<br />

julgando procedente a pretensão punitiva estatal, condenou-a como incursa<br />

nas sanções do art. 330 do Código Penal, à pena de 15 (quinze) dias<br />

de detenção e 15 (quinze) dias-multa, no valor unitário mínimo legal, sendo<br />

a pena privativa de liberdade substituída por restritiva de <strong>direito</strong>s, consistente<br />

<strong>em</strong> prestação pecuniária no pagamento de 01 (um) salário mínimo,<br />

ou seja, R$ 622,00 (seiscentos e vinte e dois reais), <strong>em</strong> favor de Y, pai do<br />

menor Z. A denúncia narra os seguintes fatos:<br />

“No dia 03 de set<strong>em</strong>bro de 2010, por volta <strong>das</strong> 16h, na sede do<br />

Conselho Tutelar, situada na Avenida José Bento Ribeiro Dantas,<br />

bairro Portal da Ferradura, nesta comarca, a denunciada de<br />

forma livre e consciente, desobedeceu à ord<strong>em</strong> legal de funcionário<br />

público, qual seja, a sentença judicial de homologação do<br />

acordo de visitação de seu filho menor, prolatada pelo Exmo.<br />

Juiz de Direito da 2ª Vara desta Comarca (fl. 05/06). Para tanto,<br />

a denunciada, devidamente ciente do teor da sentença que definiu<br />

a visitação de seu filho menor Z pelo pai, que se daria no<br />

primeiro fim-de-s<strong>em</strong>ana de cada mês, buscando-o na sede do<br />

Conselho Tutelar da comarca às 16h de sexta-feira e devolvendo-o<br />

às 20h do domingo, desobedeceu, dolosamente, tal ord<strong>em</strong><br />

legal, uma vez que não compareceu ao Conselho Tutelar no dia<br />

288<br />

u Direito <strong>em</strong> Movimento, Rio de Janeiro, v. 17, p. 263-366, 1º s<strong>em</strong>. 2013 u

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