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direito em movimento sistema das turmas recursais - Emerj

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u Turmas Recursais CÍVEIS u Votos u<br />

exonerar da responsabilidade nas hipóteses de exclusão do nexo causal,<br />

caso fortuito, força maior ou fato exclusivo da vítima ou de terceiro. É a<br />

chamada cláusula de incolumidade descumprida, implícita no contrato<br />

de transporte e segundo a qual o passageiro t<strong>em</strong> o <strong>direito</strong> subjetivo de<br />

ser conduzido são e salvo, com seus pertences, ao local de destino. Por<br />

isso se diz que a responsabilidade do transportador não é de meio e n<strong>em</strong><br />

exclusivamente de resultado, mas também de garantia. Vale transcrever<br />

ensinamento do Ilustre Professor SERGIO CAVALIERI FILHO, <strong>em</strong> sua obra<br />

Programa de Responsabilidade Civil. “S<strong>em</strong> dúvida, a característica mais<br />

importante do contrato de transporte é a cláusula de incolumidade que<br />

nele está implícita. A obrigação do transportador é de fim, de resultado,<br />

e não apenas de meio. Não se obriga ele a tomar providências e cautelas<br />

para o bom sucesso do transporte; obriga-se pelo fim, isto é, garante o<br />

bom êxito. Em suma, entende-se por cláusula de incolumidade a obrigação<br />

que t<strong>em</strong> o transportador de conduzir o passageiro são e salvo ao lugar de<br />

destino”. Traça<strong>das</strong> essas pr<strong>em</strong>issas, tornou-se singela a análise dos pleitos<br />

dos autores, que postularam a indenização para compensação dos danos<br />

materiais sofridos e indenização por danos morais. O valor dos danos materiais<br />

pleiteado se ampara na prova documental produzida. No tocante<br />

ao dano moral, é patente sua configuração, pois a situação vivida pelo autores<br />

transborda do mero aborrecimento, sendo capaz de causar intenso<br />

sofrimento e abalo psíquico. O ilustre Professor SERGIO CAVALIERI FILHO,<br />

já citado, nos ensina que “o dano moral é lesão de b<strong>em</strong> integrante da personalidade,<br />

tal como a honra, a liberdade, a saúde, a integridade psicológica,<br />

causando dor, sofrimento, tristeza, vexame e humilhação à vítima.”<br />

( in Programa de Responsabilidade Civil. 1998, p. 74). Assim, os autores<br />

faz<strong>em</strong> jus à indenização por danos morais, mediante o recebimento da<br />

quantia arbitrada na sentença, que está <strong>em</strong> sintonia com os princípios da<br />

razoabilidade e proporcionalidade. Por fim, destacamos um julgado sobre<br />

o t<strong>em</strong>a <strong>em</strong> debate, que se afina com o entendimento esposado no presente<br />

voto, verbis: APELAÇÃO CÍVEL. RITO SUMÁRIO. RESPONSABILIDA-<br />

DE CIVIL. RELAÇÃO DE CONSUMO. CONTRATO DE TRANSPORTE. A LEI DE<br />

PROTEÇÃO AO CONSUMIDOR ADOTA A TEORIA DA RESPONSABILIDADE<br />

OBJETIVA ATRIBUÍDA AO FORNECEDOR QUANDO O DANO EXPERIMEN-<br />

150<br />

u Direito <strong>em</strong> Movimento, Rio de Janeiro, v. 17, p. 119-262, 1º s<strong>em</strong>. 2013 u

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