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direito em movimento sistema das turmas recursais - Emerj

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u Artigos u<br />

AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO + CONCILIADORES –<br />

UMA DIFÍCIL EQUAÇÃO<br />

JUÍZA DE DIREITO MÁRCIA MACIEL QUARESMA<br />

Juíza Titular do X JEC<br />

Dispõe a Lei 9.099/95 <strong>em</strong> seu art. 2º: “O processo orientar-se-á pelos<br />

critérios da oralidade, simplicidade, informalidade, economia processual e<br />

celeridade, buscando, s<strong>em</strong>pre que possível, a conciliação ou a transação.”<br />

Assim, a Lei 9.099/95, ao ser editada, tinha como escopo não somente<br />

franquear o acesso à Justiça através de um procedimento mais simples<br />

e informal, mas também e principalmente estimular e facilitar a cultura da<br />

conciliação, a qual implica exercício da cidadania, estímulo da autocomposição<br />

e autodefesa, agilização da solução da d<strong>em</strong>anda e responsabilização<br />

dos jurisdicionados.<br />

É fato que, com a implantação dos Juizados Especiais, tiv<strong>em</strong>os aumento<br />

da procura do Poder Judiciário, a chamada “d<strong>em</strong>anda reprimida”.<br />

Contudo, passados quase vinte anos da edição da lei, constata-se que o<br />

fluxo de ações definitivamente não diminuiu, estando os cartórios abarrotados<br />

de processos.<br />

E uma <strong>das</strong> causas de tanto acúmulo é exatamente o incipiente incr<strong>em</strong>ento<br />

da conciliação.<br />

Analisando-se a Lei 9.099/95, v<strong>em</strong>os que ela fornece ao administrador/julgador<br />

de um Juizado Especial meios para se lidar com as d<strong>em</strong>an<strong>das</strong><br />

crescentes.<br />

A mais preciosa dessas armas é a CONCILIAÇÃO, pois através dela as<br />

partes consegu<strong>em</strong> resolver a questão posta de uma forma mais simples,<br />

direta e rápida do que aguardar a prolação da sentença e quiçá de eventual<br />

recurso.<br />

Embora fosse essa a intenção do legislador, infelizmente não se t<strong>em</strong><br />

no Brasil uma cultura voltada para a conciliação.<br />

u Direito <strong>em</strong> Movimento, Rio de Janeiro, v. 17, p. 17-118, 1º s<strong>em</strong>. 2013 u 85

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