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direito em movimento sistema das turmas recursais - Emerj

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u Votos u Turmas Recursais CRIMINAIS u<br />

Convém mencionar, a respeito do t<strong>em</strong>a, o enunciado aprovado no<br />

FONAJE – Fórum Nacional dos Juizados Especiais:<br />

Enunciado 120 – “O concurso de infrações de menor potencial<br />

ofensivo não afasta a competência do Juizado Especial Criminal,<br />

ainda que o somatório <strong>das</strong> penas, <strong>em</strong> abstrato, ultrapasse<br />

dois anos.<br />

No mesmo sentido, o entendimento uniformizado pelos magistrados<br />

que atuam nos Juizados Especiais Criminais de nosso Estado:<br />

6. Na hipótese do concurso material de infrações de menor<br />

potencial ofensivo, não deve ser levado <strong>em</strong> consideração o<br />

somatório <strong>das</strong> penas máximas para efeito de aplicação da Lei<br />

90099/95 – (I EJTR)”<br />

Vale destacar, ad<strong>em</strong>ais, que se trata de interpretação pacificada<br />

pelas Turmas Recursais Criminais do Estado do Rio de Janeiro,<br />

<strong>em</strong> sua atual composição.<br />

Nesse diapasão, vale transcrever a seguinte <strong>em</strong>enta de julgado do<br />

Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro:<br />

HABEAS CORPUS 0039163-36.2010.8.19.0000 – 09/09/2010<br />

PRIMEIRA CAMARA CRIMINAL<br />

Relator: DES. CLAUDIO LUIS BRAGA DELL ORTO<br />

HABEAS CORPUS. – DESOBEDIÊNCIA E DESACATO. – Paciente<br />

denunciado como incurso nas penas dos arts. 330 e 331 n/f do<br />

art. 69, todos do CP. – DECISÃO QUE DECLINOU DA COMPETÊN-<br />

CIA DO JECRIM PARA VARA CRIMINAL. – Incidência do princípio<br />

da lesividade ou ofensividade: realização de tipos penais<br />

que tutelam o mesmo b<strong>em</strong> jurídico. Violação de deveres com<br />

a Administração Pública praticada por cidadão cuja condição<br />

pessoal indica que não haverá aplicação de resposta penal su-<br />

u Direito <strong>em</strong> Movimento, Rio de Janeiro, v. 17, p. 263-366, 1º s<strong>em</strong>. 2013 u 335

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