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direito em movimento sistema das turmas recursais - Emerj

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u Artigos u<br />

dimento por audiências” 4 , no qual se prioriza a audiência enquanto palco<br />

para o desenrolar dos atos processuais, possibilitando o imediato diálogo<br />

entre os sujeitos processuais diante <strong>das</strong> postulações e da produção probatória<br />

<strong>em</strong> um esforço, sobretudo, de “humanização do processo”, reiterando<br />

a dignidade humana como condição basilar.<br />

Isto posto, apresentado o panorama conceitual da oralidade, tecer-se-ão<br />

breves considerações acerca de seus principais valores corolários,<br />

o que permitirá a compreensão de cada um dos pilares desse<br />

modelo processual.<br />

1.1 Imediatidade<br />

O primeiro princípio a ser abordado, o da imediatidade ou imediação,<br />

orienta o magistrado ao contato direto com as fontes da prova, colhendoas<br />

pessoalmente <strong>em</strong> audiência. Relaciona-se a imediatidade, dessa feita, à<br />

justiça da prestação jurisdicional, visando-se ao aprimoramento da (livre)<br />

formação da convicção do órgão jurisdicional, <strong>em</strong> razão da direção imediata,<br />

ou seja, s<strong>em</strong> intermediários, da atividade instrutória (ARONNE, 2009,<br />

p. 112; BEDAQUE; BRASIL; OLIVEIRA, 2008, p. 412; CÂMARA, 2000, p. 130;<br />

CARDOSO, 2012, p. 54-55; PEYRANO, 2012).<br />

O princípio da imediação ou da imediatidade está associado<br />

diretamente ao princípio da oralidade, tendo por finalidade,<br />

diversamente dos d<strong>em</strong>ais que se seguirão, aproximar o julgador<br />

da prova, provenha essa prova <strong>das</strong> declarações <strong>das</strong> partes,<br />

<strong>das</strong> declarações de test<strong>em</strong>unhas ou mesmo da observação<br />

de coisas ou pessoas, facilitando o conhecimento sobre o<br />

fato probandi, regra manifesta no dispositivo sobre a coleta<br />

direta e pessoal da prova <strong>em</strong> audiência (art. 446).<br />

4 Para aprofundamento no t<strong>em</strong>a do procedimento por audiências, <strong>em</strong> que se “concentram <strong>em</strong> audiências segui<strong>das</strong>,<br />

situando na fase inicial, principalmente as atividades saneadora e de conciliação” (GUEDES, 2003, p. 213), v.<br />

as considerações de Jefferson C. Guedes (2003, p. 170-213) e de Jorge W. Peyrano (2012).<br />

u Direito <strong>em</strong> Movimento, Rio de Janeiro, v. 17, p. 17-118, 1º s<strong>em</strong>. 2013 u 95

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