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direito em movimento sistema das turmas recursais - Emerj

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u Artigos u<br />

Apesar disso, a norma contida no inciso I, do artigo 2°., da Resolução<br />

n°. 12/2009 t<strong>em</strong> sido utilizada como fundamentação para a suspensão<br />

de recursos inominados <strong>em</strong> tramitação nas <strong>turmas</strong> <strong>recursais</strong>, <strong>em</strong> evidente<br />

contradição com a regulamentação prevista no Código de Processo Civil,<br />

cuja aplicação por analogia seria a única forma de materializar <strong>em</strong> termos<br />

procedimentais a nova hipótese de cabimento da reclamação constitucional<br />

concebida pelo Supr<strong>em</strong>o Tribunal Federal.<br />

Depreende-se, por isso mesmo, o evidente vício de inconstitucionalidade<br />

material da referida norma regulamentar, pois, exorbitando dos limites<br />

objetivos traçados por normas de superior hierarquia, reconheceu<br />

ao Superior Tribunal de Justiça, mediante ato normativo de sua própria<br />

iniciativa e elaboração, poderes que somente por lei processual específica<br />

poderiam ter sido conferidos àquela Corte.<br />

Outro aspecto que não poderia passar s<strong>em</strong> realce é a indefinição do<br />

prazo de suspensão no dispositivo <strong>em</strong> apreço. Ora, essa omissão não poderia<br />

conduzir à conclusão de inexistência de limites t<strong>em</strong>porais para a suspensão<br />

dos feitos mencionados na decisão liminar. Nesse caso deverá ser<br />

observado por analogia o disposto no §5°., do artigo 265, do Código de Processo<br />

Civil, que estabelece o prazo máximo de um ano para a suspensão<br />

de um processo judicial, mormente à luz do princípio da razoável duração<br />

do processo - previsto no artigo 5º., LXXVIII, da Constituição - e, especificamente<br />

do princípio da celeridade processual - que informa o sist<strong>em</strong>a dos<br />

juizados especiais (artigo 2°., da Lei n°. 9.099, de 1995) -, de modo que, se o<br />

julgamento da reclamação não ocorrer dentro desse prazo, as partes que<br />

tenham sido atingi<strong>das</strong> pela determinação de suspensão processual começam<br />

a sofrer coação ilegal.<br />

Contudo, esses não são os únicos vícios constatados na Resolução n°.<br />

12/2009.<br />

É que o artigo 6°. da Resolução n°. 12/2009 estabelece que “.... As decisões<br />

proferi<strong>das</strong> pelo Relator são irrecorríveis. ....”.<br />

Ora, essa norma encontra-se <strong>em</strong> conflito com a natureza colegiada<br />

<strong>das</strong> decisões do Tribunal, à luz do Regimento Interno do Superior Tribunal<br />

u Direito <strong>em</strong> Movimento, Rio de Janeiro, v. 17, p. 17-118, 1º s<strong>em</strong>. 2013 u 81

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