24.10.2014 Views

direito em movimento sistema das turmas recursais - Emerj

direito em movimento sistema das turmas recursais - Emerj

direito em movimento sistema das turmas recursais - Emerj

SHOW MORE
SHOW LESS

Create successful ePaper yourself

Turn your PDF publications into a flip-book with our unique Google optimized e-Paper software.

u Artigos u<br />

especialmente no âmbito <strong>das</strong> obrigações de dar coisa certa,<br />

de fazer e não fazer. (GRECO, 2002, p. 37)<br />

Entretanto, não é essa a única linha de preocupações da efetividade<br />

processual. Para ser efetivo, não basta ao processo alcançar resultado justo,<br />

mas deve ser eficiente, econômico (seja quanto ao t<strong>em</strong>po, como aos recursos<br />

despendidos) e b<strong>em</strong> gerido na consecução desse munus (GRECO, 2012):<br />

No entanto, como é claro, o processo não pode ser construído<br />

apenas com base na dimensão da verdade: há igualmente<br />

que considerar a dimensão do t<strong>em</strong>po e a dimensão dos<br />

custos. Isto permite enunciar o que se pode designar por<br />

‘equação processual’: o processo deve garantir o máximo de<br />

verdade no mínimo t<strong>em</strong>po possível e com os menores custos<br />

possíveis. Dito de outra forma: qualquer tramitação processual<br />

deve procurar optimizar a busca da verdade e minimizar o<br />

t<strong>em</strong>po e os custos do processo. (SOUZA, 2008, p. 213)<br />

Na composição da chamada “equação processual”, reconhece-se a<br />

importância do t<strong>em</strong>po e dos custos do processo, os quais são determinantes<br />

para o bom funcionamento do aparato jurisdicional e para a prevalência<br />

do sentimento de justiça de parte dos jurisdicionados. Para ser efetiva,<br />

a tutela jurisdicional precisa ser t<strong>em</strong>pestiva, além de d<strong>em</strong>andar custos<br />

compatíveis com a frutuosidade e a complexidade envolvi<strong>das</strong> (BEDAQUE,<br />

2010, p. 31; GRECO, 2002, p. 43-45; MARINONI, 1994, p. 27; MOREIRA, 1995,<br />

p. 19). Como observa José Roberto dos S. Bedaque (2010, p. 167-168), “a<br />

solução dos litígios pela via jurisdicional não pode ser morosa, a ponto de<br />

tornar-se praticamente inútil para qu<strong>em</strong> necessita e t<strong>em</strong> <strong>direito</strong> à tutela”.<br />

Por outro lado, a importância conferida à celeridade e à economia<br />

processuais não pode comprometer outro vetor de preocupação da efetividade<br />

do processo: a garantia do devido processo legal:<br />

Com efeito, não há confundir celeridade com efetividade, na<br />

medida <strong>em</strong> que a primeira é apenas um dos aspectos da<br />

segunda.<br />

u Direito <strong>em</strong> Movimento, Rio de Janeiro, v. 17, p. 17-118, 1º s<strong>em</strong>. 2013 u 105

Hooray! Your file is uploaded and ready to be published.

Saved successfully!

Ooh no, something went wrong!