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direito em movimento sistema das turmas recursais - Emerj

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u Artigos u<br />

“.... A solução proposta, Presidente, evident<strong>em</strong>ente é t<strong>em</strong>porária,<br />

até que a omissão legislativa seja sanada e seja estabelecida<br />

esta turma uniformizadora dos juizados especiais. Mas, enquanto<br />

isso não ocorre, parece-me que o sist<strong>em</strong>a permite a utilização<br />

da reclamação, porque o que estará fazendo o STJ senão<br />

resguardando autoridade de uma decisão sua. Jurisprudência<br />

consolidada, já sumulada ....” (grifos nossos).<br />

A última parte do comentário, <strong>em</strong>bora se referisse à situação específica<br />

do caso concreto <strong>em</strong> julgamento, deixa claro o pensamento que<br />

norteou o Supr<strong>em</strong>o Tribunal Federal ao admitir o uso excepcional da reclamação:<br />

a divergência jurisprudencial qualificada, i.e., o conflito entre o<br />

julgamento <strong>das</strong> instâncias inferiores e a orientação sedimentada da jurisprudência<br />

do Superior Tribunal de Justiça, usualmente comprovada pela<br />

edição de Súmula.<br />

Assim é que, se ainda houver julgamentos conflitantes no âmbito do<br />

Superior Tribunal de Justiça, se a jurisprudência for insegura, vacilante e<br />

sujeita a flutuações, ou mesmo apenas recente, desde que não sumulada,<br />

parece não ser a hipótese de se conhecer da reclamação, na forma concebida<br />

pelo Supr<strong>em</strong>o Tribunal Federal, eis que o uso do instituto deve se<br />

restringir a situações de conflito jurisprudencial tão manifesto que se coloque<br />

<strong>em</strong> risco a unidade do <strong>direito</strong> federal infraconstitucional – o que não é<br />

possível cogitar se no âmbito da própria Corte Superior houver julgamento<br />

recente no mesmo sentido da decisão reclamada.<br />

Os conceitos acima expostos certamente serão mais facilmente compreendidos<br />

com o estudo de duas hipóteses a seguir.<br />

Em 2009 o Superior Tribunal de Justiça, editou a Súmula n°. 410, <strong>em</strong><br />

que restou consolidada sua jurisprudência ao asseverar que “a prévia intimação<br />

pessoal do devedor constitui condição necessária para a cobrança<br />

de multa pelo descumprimento de obrigação de fazer ou não fazer”. Todavia,<br />

<strong>em</strong> julgamento realizado nos autos dos <strong>em</strong>bargos de divergência <strong>em</strong><br />

agravo n°. 857.758-RS, <strong>em</strong> 23/02/2011, a Segunda Seção do mesmo Tribunal<br />

superou o entendimento cristalizado no verbete sumular, sustentando<br />

que “.... A intimação do devedor acerca da imposição da multa do artigo<br />

u Direito <strong>em</strong> Movimento, Rio de Janeiro, v. 17, p. 17-118, 1º s<strong>em</strong>. 2013 u 75

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