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direito em movimento sistema das turmas recursais - Emerj

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u Votos u Turmas Recursais CRIMINAIS u<br />

O IX Juizado Especial Criminal do Fórum Regional da Barra da Tijuca<br />

informa que se trata de infração de menor potencial ofensivo sujeita ao<br />

JECRIM, e que a apreciação da viabilidade da acusação deve aguardar o<br />

momento propício, ou seja, a realização da audiência de instrução e julgamento,<br />

cuja realização se encontra na dependência da manifestação <strong>das</strong><br />

test<strong>em</strong>unhas que possu<strong>em</strong> privilégio legal.<br />

Parecer do Ministério Público junto à Turma Recursal opina pela concessão<br />

da ord<strong>em</strong>.<br />

VOTO<br />

A hipótese é de habeas corpus postulando o declínio de competência,<br />

<strong>em</strong> favor de uma <strong>das</strong> Varas Criminais da Comarca da Capital, de procedimento<br />

que versa sobre crimes descritos nos artigos 331 do Código Penal e<br />

236 da Lei nº 8.069/90, no qual figura como Autor do fato o Paciente.<br />

O Impetrante pleiteia a concessão da ord<strong>em</strong> para declínio de competência,<br />

<strong>em</strong> razão de o somatório <strong>das</strong> penas máximas abstratamente comina<strong>das</strong><br />

aos delitos imputados exceder o limite de dois anos.<br />

O Juízo impetrado prestou informações no sentido de que a apreciação<br />

da viabilidade da acusação deveria aguardar a realização da audiência<br />

de instrução e julgamento, reconhecendo sua competência.<br />

O artigo 98, inciso I, da Carta Magna estabeleceu um modelo novo<br />

de Justiça, baseado no consenso, e provido de institutos despenalizadores<br />

para as hipóteses de infrações de menor potencial ofensivo.<br />

A Lei no. 9.099/95, na qualidade de norma infraconstitucional regulamentadora<br />

do sist<strong>em</strong>a de juizados especiais, deve ser interpretada <strong>em</strong><br />

conformidade com a Lei Maior, de maneira a não impedir a efetividade do<br />

sist<strong>em</strong>a criado.<br />

Desse modo, não há como se admitir que a prática, <strong>em</strong> concurso material,<br />

de condutas que, isoladamente, deveriam ser aprecia<strong>das</strong> no juizado<br />

especial criminal, possa afastar a competência de tal órgão judicial.<br />

u Direito <strong>em</strong> Movimento, Rio de Janeiro, v. 17, p. 263-366, 1º s<strong>em</strong>. 2013 u 333

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