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direito em movimento sistema das turmas recursais - Emerj

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u Turmas Recursais CÍVEIS u Votos u<br />

(art. 21, XI, da CF). Daí, há de se buscar respostas, inicialmente, na Lei nº<br />

9.472/97 que disciplinou o t<strong>em</strong>a.<br />

A leitura de seus artigos 63 e 64 deixa evidenciado que, <strong>em</strong> relação<br />

à universalização e continuidade do serviço, o princípio só é obrigatoriamente<br />

aplicável à telefonia fixa comutada. A seu turno, seu artigo 18, III,<br />

reserva ao Poder Executivo a competência para aprovar o Plano Geral de<br />

Metas de Universalização.<br />

No nível regulamentar, vale como primeira referência o Decreto nº<br />

4.733/2003, a tratar da política pública de telecomunicações, e cujo artigo<br />

3º, II, r<strong>em</strong>ete a questão da universalização do serviço à Lei nº 9.472/97.<br />

Para além dele, faz-se menção ao Decreto nº 6.654/2008, a dispor sobre<br />

o Plano Geral de Outorgas de Serviços de Telecomunicações Prestados<br />

no Regime Público. Seu artigo 7º prevê a aplicação do Plano Geral de Metas<br />

de Universalização somente às concessionárias de telefonia indica<strong>das</strong> no<br />

seu artigo 1º, a saber, as de telefonia fixa.<br />

Relativamente ao Plano Geral de Metas de Universalização <strong>em</strong> si e<br />

atualmente <strong>em</strong> vigor, foi aprovado pelo Decreto nº 4.769/2003, cujo artigo<br />

1º limita seu âmbito de aplicação ao serviço telefônico fixo comutado prestado<br />

no regime público.<br />

Já agora, então, evoluindo para a análise <strong>das</strong> normas baixa<strong>das</strong> pelo<br />

órgão regulador do serviço (ANATEL), faço referência à Resolução ANA-<br />

TEL nº 477/2007 que aprovou o Regulamento do Serviço Móvel Pessoal de<br />

Telefonia. Ao longo de seus 119 artigos <strong>em</strong> nenhuma linha previu sua universalização.<br />

A seu turno, o sítio eletrônico da ANATEL na internet informa aos usuários,<br />

textualmente, que “as operadoras de telefonia celular (...) não se submet<strong>em</strong><br />

a metas de universalização” (v. http://www.anatel.gov.br/Portal/<br />

exibirPortalNivelDois.do?codIt<strong>em</strong>Canal=1277&nomeVisao=Cidad%E3o&no<br />

meCanal=Telefonia%20Fixa&nomeIt<strong>em</strong>Canal=Universaliza%E7%E3o).<br />

Em suma, nos termos <strong>das</strong> diversas normas referi<strong>das</strong>, a telefonia móvel<br />

não se sujeita a metas de universalização e, portanto, a descontinuidade<br />

do serviço <strong>em</strong> determinada área do território nacional por força de<br />

144<br />

u Direito <strong>em</strong> Movimento, Rio de Janeiro, v. 17, p. 119-262, 1º s<strong>em</strong>. 2013 u

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