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direito em movimento sistema das turmas recursais - Emerj

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u Turmas Recursais CRIMINAIS u Votos u<br />

O Recorrente se reportou <strong>em</strong> suas razões à regulamentação do exercício<br />

da atividade, chegando mesmo a apontar os motivos que, a seu juízo,<br />

justificariam tal regramento.<br />

Numa primeira análise, poder-se-ia concluir pela tipicidade da conduta<br />

do agente, tendo <strong>em</strong> vista que a disciplina legal do exercício da atividade<br />

não teria sido observada.<br />

Todavia, não se pode desconsiderar, na apreciação da tipicidade do<br />

atuar do Recorrido, a conformidade da norma penalizadora com os ditames<br />

constitucionais.<br />

Consoante leciona Fernando Capez 1 os princípios constitucionais e as<br />

garantias individuais dev<strong>em</strong> atuar como balizas para a correta interpretação<br />

e a justa aplicação <strong>das</strong> normas penais, não se podendo cogitar de uma aplicação<br />

meramente robotizada dos tipos incriminadores, ditada pela verificação<br />

rudimentar da adequação típica formal, descurando-se de qualquer apreciação<br />

ontológica do injusto.<br />

Tal postura foi adotada pelo decisum recorrido cuja mantença está a<br />

se impor.<br />

Embora se admitindo como recepcionado pela Carta Magna o preceito<br />

contido no art. 47 da Lei de Contravenções Penais, sua aplicação deve se<br />

dar <strong>em</strong> conformidade com o princípios constitucionais.<br />

Por tal razão, a repressão penal do exercício de atividade profissional<br />

só se justifica quando a inobservância dos respectivos requisitos legais se<br />

relacion<strong>em</strong> com a qualificação profissional.<br />

O exercício ilegal da medicina, por ex<strong>em</strong>plo, exige reprimenda penal,<br />

tendo <strong>em</strong> vista que a atividade requer capacitação profissional específica.<br />

Não nos parece, contudo, que tal ocorra com o exercício da atividade<br />

de guardador de veículos.<br />

Trata-se de atividade que não requer formação profissional, e talvez<br />

1 Curso de Direito Penal, vol. 1, 11ª. ed., pg. 9.<br />

278<br />

u Direito <strong>em</strong> Movimento, Rio de Janeiro, v. 17, p. 263-366, 1º s<strong>em</strong>. 2013 u

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