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direito em movimento sistema das turmas recursais - Emerj

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u Votos u Turmas Recursais CÍVEIS u<br />

justiça, de julgar, de forma rápida e eficaz, o conflito <strong>das</strong> partes<br />

cunhando uma justiça mais humanizada. E onde está então a<br />

modernidade, a especialização do juiz <strong>em</strong> processo civil especial,<br />

rápido, moderno, com efetividade, agilidade e eficiência?<br />

Está exatamente na possibilidade de, agora, a Turma Recursal,<br />

de forma rápida, célere, precisa, numa verdadeira intervenção<br />

cirúrgica, afirmar se há ou não, na hipótese, conflito de competência<br />

e, <strong>em</strong> caso positivo, julgá-lo à luz dos artigos 115 e 132 do<br />

CPC. Em linha de princípio, o conflito disciplinado no CPC se dá<br />

entre juízos e não entre magistrados. Seja na dúvida quanto a<br />

competência territorial, seja na dúvida quanto a competência<br />

funcional - ratione materie et persone - está <strong>em</strong> jogo conflito<br />

entre juízos, esse sim a ser solucionado e resolvido pelo Tribunal<br />

ou pela Turma, no caso dos JEC’s. O conflito ou desentendimento<br />

entre magistrados que atuam no mesmo juizado, no mesmo<br />

juízo (órgão jurisdicional), não parece se enquadrar no regime<br />

previsto no art. 115 do CPC, já que é indiferente o desacordo entre<br />

dois magistrados que atuam no mesmo órgão jurisdicional,<br />

deve ser transparente para a parte, para o jurisdicionado. Registre-se<br />

que, tanto isto é verdade que o art. 118, I do CPC prevê<br />

que sejam formados autos apartados a partir de ofício do juiz<br />

suscitante (não se materializa nos próprios autos) e no art. 118,<br />

II, do CPC a parte é legitimada a suscitar o conflito. E por quê?<br />

Porque está <strong>em</strong> jogo, no real conflito entre órgão e juízos diversos,<br />

o postulado constitucional do juiz natural - art. 5o, LIII da<br />

CF/88. No conflito ou desentendimento entre magistrados do<br />

mesmo órgão jurisdicional, não pode, de forma alguma, a solução<br />

que se fizer necessária, prejudicar a parte, atrasar ou postergar<br />

o julgamento do processo, já que o jurisdicionado é o<br />

destinatário da atividade fim do Poder Judiciário. O conflito ou<br />

desentendimento entre juízes deve ser resolvido <strong>em</strong> sede correicional<br />

(correição parcial) que t<strong>em</strong> como pressuposto subversão<br />

à ord<strong>em</strong> processual e que, à luz da Teoria Geral do Processo<br />

é r<strong>em</strong>édio rápido, com prazo preclusivo de 5 dias. Transparente<br />

para a parte. Invisível para os jurisdicionados. Verificação e ajuste<br />

endógeno, aplicado pelo próprio Poder, s<strong>em</strong> a participação<br />

<strong>das</strong> partes, como exige o art. 18, II CPC e s<strong>em</strong> a participação do<br />

u Direito <strong>em</strong> Movimento, Rio de Janeiro, v. 17, p. 119-262, 1º s<strong>em</strong>. 2013 u 239

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