24.10.2014 Views

direito em movimento sistema das turmas recursais - Emerj

direito em movimento sistema das turmas recursais - Emerj

direito em movimento sistema das turmas recursais - Emerj

SHOW MORE
SHOW LESS

You also want an ePaper? Increase the reach of your titles

YUMPU automatically turns print PDFs into web optimized ePapers that Google loves.

u Turmas Recursais da FAZENDA PÚBLICA u Votos u<br />

Servidor público. Férias não goza<strong>das</strong> a critério da Administração.<br />

Prova. Pecúnia indenizatória. Ajuizamento de<br />

várias ações. Fracionamento de valor. Possibilidade. Diversidade<br />

de atos ilícitos praticados pela Administração,<br />

permitindo o ajuizamento de tantas d<strong>em</strong>an<strong>das</strong> quantos<br />

for<strong>em</strong> os meses de férias cujo gozo fora negado. Diversidade<br />

<strong>das</strong> causas de pedir r<strong>em</strong>otas. Conexão que não importa<br />

<strong>em</strong> aumento do valor da causa, de modo a ultrapassar o<br />

limite de 60 salários mínimos. Competência do Juizado Especial<br />

Fazendário. Conhecimento e provimento do recurso.<br />

(Processo no 0233530-86.2012.8.19.0001. JUIZ JOÃO FELIPE NUNES<br />

FERREIRA MOURÃO. JULGADO EM 01 DE FEVEREIRO DE 2013)<br />

PRIMEIRA TURMA RECURSAL DA FAZENDA PÚBLICA<br />

R E L A T Ó R I O<br />

Trata-se de ação <strong>em</strong> que se postula o pagamento de valor correspondente<br />

a três meses de vencimentos brutos e atuais a título de ressarcimento<br />

por férias não goza<strong>das</strong> nos anos de 2002, 2005 e 2007, s<strong>em</strong> incidência de<br />

imposto de renda e contribuição previdenciária.<br />

Sentença extinguindo o feito s<strong>em</strong> resolução do mérito nos termos<br />

dos arts. 2º da Lei nº 12.153/1999 e 267, VI do CPC, tendo como fundamento<br />

a impossibilidade de “se admitir o fracionamento do valor, por meio da<br />

distribuição de várias ações, visando a obtenção do mesmo objetivo”, além<br />

de os documentos anexados pelo Autor datar<strong>em</strong> de 2009, “não havendo<br />

informações se após esse período houve gozo de férias”.<br />

Recorreu o Autor sustentando que, além da presente d<strong>em</strong>anda, haveria<br />

apenas uma <strong>em</strong> fase de execução, não ultrapassando o somatório de<br />

ambas a alçada do Juizado, estando arquivados os d<strong>em</strong>ais processos.<br />

É o Relatório, passo ao V O T O:<br />

410<br />

u Direito <strong>em</strong> Movimento, Rio de Janeiro, v. 17, p. 367-428, 1º s<strong>em</strong>. 2013 u

Hooray! Your file is uploaded and ready to be published.

Saved successfully!

Ooh no, something went wrong!