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direito em movimento sistema das turmas recursais - Emerj

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u Turmas Recursais CRIMINAIS u Votos u<br />

merecendo modificação. Entretanto, no caso <strong>em</strong> exame, houve representação<br />

da vítima, conforme consta às fl. 04. Assim, entendo que não houve<br />

qualquer prejuízo, não havendo nulidade, n<strong>em</strong> ofensa ao princípio da razoabilidade.<br />

No mérito, a defesa requer a absolvição pela contravenção penal pela<br />

insuficiência probatória, e o Ministério Público requer a condenação pelo<br />

desacato.<br />

Entendo que a sentença apreciou o prova corretamente. As agressões<br />

são descritas pela vítima e confirma<strong>das</strong> por duas test<strong>em</strong>unhas, devendo<br />

ser mantida a condenação.<br />

Com relação ao crime de desacato, também houve perfeição na análise<br />

probatória. A acusada, segundo descrev<strong>em</strong> as test<strong>em</strong>unhas, estava<br />

desequilibrada, não atuou de forma reflexiva e n<strong>em</strong> se dirigiu especificamente<br />

às vítimas, devendo ser mantida a condenação.<br />

Dessa forma, voto pelo conhecimento dos recursos, pela rejeição da<br />

preliminar defensiva por ausência de prejuízo e pelo não provimento dos<br />

recursos, mantendo-se a sentença pelos próprios fundamentos.<br />

Rio de Janeiro, 23 de set<strong>em</strong>bro de 2011.<br />

MARCELO CASTRO ANÁTOCLES DA SILVA FERREIRA<br />

Juiz Relator<br />

342<br />

u Direito <strong>em</strong> Movimento, Rio de Janeiro, v. 17, p. 263-366, 1º s<strong>em</strong>. 2013 u

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