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direito em movimento sistema das turmas recursais - Emerj

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u Turmas Recursais CRIMINAIS u Votos u<br />

Às fls. 143/147, já no ambiente deste colegiado, o ilustrado defensor<br />

público com atuação junto a esta Turma, oferece aditamento às razões de<br />

recurso, para reiterar a tese defensiva, sustentando que o tipo legal do art.<br />

28 da Lei 11.343/06 ofende ao princípio da inviolabilidade à vida privada e<br />

a intimidade, pugnando, por isso, pela reformar da sentença guerreada,<br />

ante a atipicidade da conduta imputada ao Apelante.<br />

Às fls. 149/155, é lançado parecer ministerial, pugnando pelo conhecimento<br />

e improvimento do apelo.<br />

Eis, o relatório. Passo ao voto.<br />

V O T O<br />

A preliminar arguida, de nulidade do processo, não merece acolhimento,<br />

eis que o representante do Ministério Público fundamentou as razões<br />

pelo não oferecimento de proposta de transação penal, b<strong>em</strong> como<br />

pelo não oferecimento de suspensão condicional do processo, por não<br />

fazer jus o acusado a tais benefícios, por constar <strong>em</strong> sua folha de A (fls.<br />

55/58) anotações de furto e roubo, este último com <strong>em</strong>prego de arma de<br />

fogo, respondendo, ainda, no mesmo juízo, pela mesma prática delituosa<br />

insculpida no artigo 28 da lei de drogas, onde <strong>em</strong> audiência de instrução e<br />

julgamento, seu defensor assim se manifesta (fls. 80): “o denunciado admite<br />

ser usuário e busca tratamento adequado, já tendo tomado as devi<strong>das</strong><br />

providências a respeito. Requer, portanto, o benefício da lei”.<br />

Quanto ao mérito, melhor sorte não possui o Apelante.<br />

O delito previsto pelo artigo 28 da Lei 11.343/06 é de perigo presumido<br />

ou abstrato, possuindo aplicabilidade <strong>em</strong> nosso sist<strong>em</strong>a repressivo.<br />

O princípio da insignificância não pode ser utilizado para neutralizar,<br />

praticamente in genere, uma norma incriminadora. Se esta visa às condutas<br />

de adquirir, guardar ou trazer consigo tóxico para exclusivo uso próprio é<br />

porque alcança, justamente, aqueles que portam (usando ou não) pequena<br />

quantidade de drogas, como no caso, 0,7g (sete decigramas) de cloridrato<br />

de cocaína, na forma conhecida como “crack”, visto que dificilmente<br />

298<br />

u Direito <strong>em</strong> Movimento, Rio de Janeiro, v. 17, p. 263-366, 1º s<strong>em</strong>. 2013 u

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