24.10.2014 Views

direito em movimento sistema das turmas recursais - Emerj

direito em movimento sistema das turmas recursais - Emerj

direito em movimento sistema das turmas recursais - Emerj

SHOW MORE
SHOW LESS

Create successful ePaper yourself

Turn your PDF publications into a flip-book with our unique Google optimized e-Paper software.

u Votos u Turmas Recursais CÍVEIS u<br />

Rcl 3.752/GO, <strong>em</strong> atenção ao decidido nos EDcl no RE 571.572/BA (STF, relatora<br />

a Min. ELLEN GRACIE), entendeu pela possibilidade de se ajuizar reclamação<br />

perante esta Corte com a finalidade de adequar as decisões proferi<strong>das</strong> pelas<br />

Turmas Recursais dos Juizados Especiais estaduais à súmula ou jurisprudência<br />

dominante desta eg. Corte, de modo a evitar a manutenção de decisões<br />

conflitantes a respeito da interpretação da legislação infraconstitucional no<br />

âmbito do Judiciário. Nesse contexto, buscando adaptar o instituto da reclamação<br />

ao novo propósito a ele confiado, foi editada a Resolução nº 12, de<br />

14 de dez<strong>em</strong>bro de 2009. No caso <strong>em</strong> apreço, a reclamante alegou contrariedade<br />

às Súmulas 323 (a inscrição do nome do devedor pode ser mantida nos<br />

serviços de proteção ao crédito até o prazo máximo de cinco anos, independent<strong>em</strong>ente<br />

da prescrição da execução ) e 385 (da anotação irregular <strong>em</strong> ca<strong>das</strong>tro<br />

de proteção ao crédito, não cabe indenização por dano moral, quando<br />

preexistente legítima inscrição, ressalvado o <strong>direito</strong> ao cancelamento ) desta<br />

Corte. Quanto ao enunciado 323 desta Corte, segundo o qual “a inscrição do<br />

nome do devedor pode ser mantida nos serviços de proteção ao crédito até<br />

o prazo máximo de cinco anos, independent<strong>em</strong>ente da prescrição da execução”<br />

, tendo <strong>em</strong> vista a ausência de pronunciamento <strong>das</strong> instâncias ordinárias<br />

sobre o t<strong>em</strong>a, não é possível a apreciação da matéria por este Pretório.<br />

De outra parte, segundo o <strong>em</strong>. Presidente da eg. Turma Recursal, a aplicação<br />

da Súmula 385/STJ se deu <strong>em</strong> virtude de que, “pelo exame <strong>das</strong> informações<br />

presta<strong>das</strong> pelos Órgãos de restrição ao crédito, a reclamante teve inúmeros<br />

registros de negativação, não tendo sido apresenta<strong>das</strong> decisões para comprovar<br />

que tais negativações eram realmente indevi<strong>das</strong>, o que não pode ser<br />

presumido, principalmente porque não foram exibi<strong>das</strong> provas de que a reclamante<br />

realmente tenha tomado providências judiciais para a declaração oficial<br />

no sentido de que as negativações foss<strong>em</strong> indevi<strong>das</strong>. Em virtude disto a<br />

Turma Recursal aplicou a presunção ‘hominis’ de que as negativações seriam<br />

devi<strong>das</strong>, já que cabia ao interessado trazer prova cabal da ilegalidade <strong>das</strong> negativações<br />

realiza<strong>das</strong>. Principalmente no caso concreto <strong>em</strong> que as negativações<br />

datam desde o ano de 2005, com inclusões e exclusões, como se verifica<br />

de cada anotação, não se sabendo qual o motivo <strong>das</strong> exclusões”. (fls. 76/77)<br />

Asseverou, ainda, “que no documento expedido pelo SPC, a última negativação<br />

constante feita pelo réu foi do período de 29/01/2010 até 29/04/2010, sen-<br />

u Direito <strong>em</strong> Movimento, Rio de Janeiro, v. 17, p. 119-262, 1º s<strong>em</strong>. 2013 u 133

Hooray! Your file is uploaded and ready to be published.

Saved successfully!

Ooh no, something went wrong!