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direito em movimento sistema das turmas recursais - Emerj

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u Turmas Recursais CÍVEIS u Votos u<br />

Em contrarrazões, a recorrida prestigia as conclusões do julgado.<br />

O recurso merece ser conhecido, eis que t<strong>em</strong>pestivo, tendo sido<br />

dispensado o preparo ante a concessão de gratuidade de Justiça à recorrente.<br />

No mérito, verifica-se que efetivamente merece reparo a Sentença no<br />

tocante ao reconhecimento da prescrição.<br />

Com efeito, não é possível considerar a data do pagamento da indenização<br />

securitária como marco inicial para fluência do prazo prescricional<br />

inerente aos danos alegados pela recorrente <strong>em</strong> razão da irregular situação<br />

do registro de propriedade do veículo perante o DETRAN, como também<br />

não pode ser aceita, para o mesmo efeito, a data de notificação para<br />

pagamento do IPVA de 2003.<br />

É que o evento danoso alegado, no caso vertente, é complexo, e produz<br />

efeitos enquanto perdurar a omissão da transferência de propriedade<br />

do automóvel. Vale ressaltar que os lançamentos de IPVA <strong>em</strong> detrimento<br />

da recorrente são feitos anualmente, renovando-se por isso mesmo, e<br />

enquanto perdurar a exigência de tais créditos pelo Estado, a fluência do<br />

prazo prescricional para obtenção da tutela judicial tendente a obstar as<br />

consequências advin<strong>das</strong> dessas cobranças.<br />

Além disso, no tocante à pretensão indenizatória, é de se reconhecer<br />

que, por natureza, a obrigação de indenizar t<strong>em</strong> por escopo substituir<br />

o cumprimento da obrigação cujo objeto não foi prestado pelo devedor,<br />

reconstituindo-se o patrimônio do credor. Mesmo no caso de reparação<br />

por danos morais, a indenização não se vê desprovida desse atributo, destinando-se<br />

à reparação da esfera psicológica vulnerada pela conduta ilícita.<br />

Ora, no caso <strong>em</strong> apreço, o evento danoso alegado persiste e se renova<br />

enquanto não for efetuada a transferência de propriedade no registro de<br />

trânsito, por isso que não há que se falar <strong>em</strong> início de fluência do prazo<br />

prescricional da pretensão indenizatória durante o período <strong>em</strong> que permanecer<br />

suposta situação irregular da propriedade perante o DETRAN.<br />

200<br />

u Direito <strong>em</strong> Movimento, Rio de Janeiro, v. 17, p. 119-262, 1º s<strong>em</strong>. 2013 u

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