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direito em movimento sistema das turmas recursais - Emerj

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u Turmas Recursais da FAZENDA PÚBLICA u Votos u<br />

Servidor público. Férias não goza<strong>das</strong> a critério da Administração.<br />

Pecúnia indenizatória. Prescrição quinquenal que<br />

t<strong>em</strong> por termo inicial o fim do vínculo com a Administração.<br />

Prova documental produzida somente na fase recursal.<br />

Possibilidade, Ponderação de interesses. Princípio que<br />

veda o enriquecimento s<strong>em</strong> causa. Conhecimento e provimento<br />

do recurso. (Processo no 0313175-63.2012.8.19.0001. JUIZ<br />

JOÃO FELIPE NUNES FERREIRA MOURÃO. JULGADO EM 01 DE MAR-<br />

ÇO DE 2013)<br />

PRIMEIRA TURMA RECURSAL DA FAZENDA PÚBLICA<br />

R E L A T Ó R I O<br />

Trata-se de ação <strong>em</strong> que se postula o pagamento de valor correspondente<br />

a sete meses de vencimentos brutos e atuais a título de ressarcimento<br />

por férias não goza<strong>das</strong> nos anos de 1989, 1996, 2002, 2003, 2004, 2008<br />

e 2009, s<strong>em</strong> incidência de imposto de renda e contribuição previdenciária.<br />

Sentença julgando procedente o pedido, condenando o Réu “a indenizar<br />

o autor, no valor equivalente a 07 (sete) períodos de férias, ou seja,<br />

1989, 1996, 2002, 2003, 2004, 2008 e 2009, observando-se o valor vigente à<br />

época do efetivo pagamento, que deverá ser efetuado 30 dias após o trânsito<br />

<strong>em</strong> julgado da presente sentença acrescido do terço constitucional, ressalvados<br />

os valores recebidos administrativamente.”<br />

Recorreu o Réu sustentando que ao contrário do alegado pelo Autor,<br />

o mesmo gozou os sete meses cuja conversão <strong>em</strong> pecúnia é requerida, juntando<br />

para tanto certidão que não foi impugnada por aquele por ocasião<br />

de sua manifestação <strong>em</strong> contrarrazões. Alega, ainda, a impossibilidade de<br />

reparação de lesão ainda não ocorrida, o que se daria com a perda do vínculo,<br />

conforme orientação da jurisprudência, b<strong>em</strong> como a criação de um<br />

<strong>direito</strong> imprescritível. Sustenta a inexistência da actio nata. Aduz, ainda a<br />

inconstitucionalidade da Constituição do Estado, art. 77, inciso XVII, lei que<br />

398<br />

u Direito <strong>em</strong> Movimento, Rio de Janeiro, v. 17, p. 367-428, 1º s<strong>em</strong>. 2013 u

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