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direito em movimento sistema das turmas recursais - Emerj

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u Votos u Turmas Recursais CÍVEIS u<br />

marca, especialmente no centro” (fls. 81).<br />

A seu turno, ao contrário da alegação do autor de cancelamento<br />

abrupto da linha, s<strong>em</strong> prévio aviso, a ré comprova as diversas medi<strong>das</strong> e<br />

campanhas de divulgação ao público da substituição da tecnologia CDMA<br />

por GSM (fls. 63/68), como também as facilidades conferi<strong>das</strong> para a substituição<br />

dos aparelhos (estações móveis) (fls. 69/78), inclusive com a possibilidade<br />

de sua troca gratuita (fls. 79).<br />

Neste posto, no tocante ao invocado artigo 83, parágrafo único,<br />

da Resolução ANATEL nº 477/2007 (“art. 83. A mudança de padrões<br />

de tecnologia promovida por prestadora não pode onerar o Usuário. Parágrafo<br />

único Havendo incompatibilidade entre a Estação Móvel e os novos padrões tecnológicos<br />

a prestadora deve providenciar a substituição da Estação Móvel s<strong>em</strong><br />

ônus para o Usuário.”) não trata da universalização e continuidade da<br />

prestação do serviço <strong>em</strong> determinada localidade por força da substituição<br />

da tecnologia e que é objeto de regulamentação específica.<br />

Trata sim é da impossibilidade de o usuário ser onerado pela mudança<br />

de tecnologia, onerosidade que se manifestaria pela revisão dos<br />

valores do plano originalmente ajustado ou pela imposição de compra<br />

de um novo aparelho celular (estação móvel). No entanto, os documentos<br />

já antes referidos (fls. 63/79) indicam que tal não ocorreu<br />

porquanto houve o oferecimento de migração de plano para outros<br />

menos onerosos e também a disponibilização de troca gratuita da<br />

estação móvel (aparelho celular) – s<strong>em</strong> o que não há como o serviço<br />

operar, pois essa estação só atende à tecnologia CDMA.<br />

O ponto central, então, está <strong>em</strong> saber se há um <strong>direito</strong> subjetivo<br />

do autor-recorrido à universalização do serviço – sendo a continuidade<br />

sua consequência –, consubstanciada no <strong>direito</strong> de acesso a<br />

todos ao sist<strong>em</strong>a, o que, <strong>em</strong> termos de telefonia móvel, significaria<br />

a cobertura <strong>em</strong> todo o território nacional – chamo bastante atenção<br />

ao uso da palavra “todo”, a significar que mesmo nos rincões mais<br />

afastados do país o serviço deverá estar disponível!<br />

Em se tratando de um serviço público explorado pela União, direta ou<br />

indiretamente, nos termos da lei, cabe a si dispor sobre sua organização<br />

u Direito <strong>em</strong> Movimento, Rio de Janeiro, v. 17, p. 119-262, 1º s<strong>em</strong>. 2013 u 143

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