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NCPC - Anotado - Tucci e outros

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Luiz Fernando Casagrande Pereira<br />

Arts. 606 e 607<br />

Parágrafo único - Em todos os casos em que seja necessária a realização de<br />

perícia, a nomeação do perito recairá preferencialmente sobre especialista<br />

em avaliação de sociedades.<br />

I. Critério e forma de apuração dos haveres. Critério do contrato social não é soberano<br />

O art. 606 também se presta a resolver controvérsia de direito material da dissolução parcial,<br />

oferecendo a nitidez que o art. 1.031 do CC não apresenta. O balanço de determinação já era<br />

um critério adotado pela jurisprudência (TJ-SP, 1ª Câmara Reservada de Direito Empresarial,<br />

AI nº 2200542-15.2014.8.26.0000, Rel. Teixeira Leite, 13/3/2015). O STJ definiu que o sócio<br />

não se submete obrigatoriamente ao critério do contrato social na apuração de haveres. Se o<br />

critério contratado representar enriquecimento ilícito, a boa-fé objetiva impõe a alteração judicial<br />

e a adoção de outro mais consentâneo com a exata verificação dos valores do ativo (3ª T.,<br />

REsp nº 1335619/SP, Rel. Min. Nancy Andrighi, Rel. p/ Acórdão Min. João Otávio de Noronha,<br />

27/3/2015). Tratando-se de direito disponível, o espaço de controle do judiciário deve ser limitado,<br />

apenas quando a previsão do contrato social escapar de uma margem de soluções razoáveis.<br />

II. Perito especialista. Liquidante é para dissolução total de sociedade. Escolha pelas<br />

partes. Empresa especializada<br />

Para a apuração o Juiz nomeará um perito. O liquidante é apenas para as dissoluções totais,<br />

agora submetidas ao procedimento comum. Na dissolução parcial, não se liquida ativo ou se paga<br />

passivo (atribuições típicas do liquidante). Apenas se apura um crédito do sócio que se retira ou<br />

é excluído, a partir de critérios apontados no procedimento especial. O parágrafo único determina<br />

a nomeação de perito especialista em avaliação de sociedades. O art. 465 já determina que a<br />

nomeação deve ser sempre de perito especializado no objeto da perícia – que, inclusive, deve<br />

ser substituído se lhe faltar conhecimento técnico (art. 468, inciso I). O art. 156, §§ 2º e 3º, prevê<br />

avaliações e reavaliações para a formação de cadastros de peritos nos Tribunais.<br />

A escolha do perito pode ser uma opção consensual das partes (art. 604, inciso III, c/c art.<br />

471). A propósito, nada obsta (recomenda-se, aliás) que a escolha do perito (ou empresa especializada)<br />

já esteja previamente definida no contrato social. O art. 156, § 1º, em inovação, cogita a<br />

nomeação de órgão técnico ou científico, mas a jurisprudência já admitia que a escolha pudesse<br />

recair em empresa especializada em avaliações de sociedades (TJ-SP, 7ª Câmara de Direito Privado,<br />

AG nº 990.100.150.006, Rel. Luiz Antônio Costa, 31/5/2010). As partes, portanto, podem<br />

escolher de comum acordo empresa especializada em avaliações de empresas – o que hoje é bem<br />

desempenhado pelas grandes empresas de consultoria.<br />

Art. 607 - A data da resolução e o critério de apuração de haveres podem<br />

ser revistos pelo juiz, a pedido da parte, a qualquer tempo antes do início<br />

da perícia.<br />

I. Data limite para a revisão dos critérios<br />

Os arts. 604 e 607 estabelecem uma fase decisória prévia ao início da perícia. Antes de iniciar<br />

a perícia, os critérios já devem estar todos determinados; determinável, por perícia, fica sendo<br />

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