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NCPC - Anotado - Tucci e outros

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Felipe Scripes Wladeck<br />

Art. 54<br />

TRF da 4ª Região<br />

“A identidade parcial entre a ação de embargos à execução e a ação ordinária anteriormente<br />

ajuizada não constitui litispendência, mas continência, a impor a reunião dos processos. Porém,<br />

como os processos estão em fases incompatíveis com a reunião, a solução é suspender<br />

os embargos, com base no art. 265, IV, a, do Código de Processo Civil” (2ª T., AI nº 5012834-<br />

44.2013.404.0000, Rel. Des. Rômulo Pizzolatti, DJe de 18/9/2013).<br />

TRF da 3ª Região<br />

“I. Quando as normas de organização judiciária criam varas especializadas em execuções fiscais,<br />

a competência é fixada em razão da matéria e apresenta natureza absoluta. A atração por conexão<br />

ou continência se limita às causas processadas por órgãos jurisdicionais cuja competência<br />

seja relativa e suscetível de prorrogação, nos termos do artigo 102 do Código de Processo Civil.<br />

II. A identidade de causa de pedir ou pedido apenas gerará a reunião de processos, se ambos os<br />

Juízos forem relativamente competentes para processar e julgar os litígios, o que não ocorre com<br />

a instituição de vara especializada em execuções fiscais. III. A possibilidade de desarmonia entre<br />

as decisões judiciais a serem proferidas na execução fiscal e na ação anulatória de débito pode ser<br />

contornada com o reconhecimento de prejudicialidade externa e com a suspensão do procedimento<br />

executivo (artigo 265, IV, a, do Código de Processo Civil). IV. O sobrestamento do processo<br />

depende que o crédito tributário esteja com a exigibilidade suspensa ou que haja penhora de bens<br />

do devedor. V. Agravo a que se nega provimento” (5ª T., AI nº 0049817-04.2006.4.03.0000, Rel.<br />

Des. Antonio Cedenho, DJe de 1º/8/2012).<br />

TJSP<br />

“Ação civil pública. Improbidade administrativa. Contratação com dispensa de licitação. Pretensa<br />

anulação do contrato. Aplicação das penas do art. 12, II, da Lei 8429/92. Anterior ação ajuizada<br />

com idêntica causa de pedir. Conexão de causas. Inviável a reunião dos processos já julgados<br />

os recursos na primeira ação, pendentes recursos especial e extraordinário. Prejudicialidade<br />

caracterizada. Determinada a suspensão do julgamento até o trânsito em julgado daquela ação<br />

(art. 265, IV, a, do CPC)” (2ª Câmara de Direito Público, AC nº 0001379-70.2010.8.26.0019,<br />

Rel. Des. Carlos Violante, j. 10/3/2015).<br />

TJPR<br />

“III - Só há falar em modificação de competência, para reunião de processos, em virtude de<br />

conexão, quando se tratar de competência relativa; a competência absoluta, de que é espécie a<br />

competência em razão da qualidade das pessoas (critério subjetivo), não pode ser modificada por<br />

conexão ou continência. IV - A competência da Justiça Federal, fixada na Constituição da República,<br />

não pode, pela porta da conexão, ser prorrogada para abranger causa em que não figure a<br />

União, entidade autárquica ou empresa pública federal (CF, art. 109, inc. I). V - Como na ação de<br />

embargos à execução, em curso na Justiça Estadual, não figura qualquer das pessoas indicadas<br />

no art. 109, inc. I, da Carta Política, é a Justiça Federal absolutamente incompetente para esta demanda,<br />

o que inviabiliza por completo a modificação de competência, pela conexão, para remessa<br />

dos autos àquela Justiça, visando à reunião e julgamento simultâneo com a ação de revisão do<br />

contrato. VI - Presente, de todo modo, o gravíssimo risco de julgamentos logicamente contraditórios,<br />

que clama seja evitado, aplica-se ao caso o instituto da prejudicialidade externa, mediante<br />

suspensão do curso do processo, para aguardar-se o julgamento da ação revisional em trâmite<br />

pela Justiça Federal” (13ª C. C., AC nº 437.958-6, Rel. Des. Rabello Filho, DJ de 7/12/2007).<br />

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