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NCPC - Anotado - Tucci e outros

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Fabrizzio Matteucci Vicente<br />

Art. 282<br />

das partes. É a combinação da aplicação deste dispositivo com aquela do art. 283 que impõe o<br />

princípio pas de nullité sans grief.<br />

Já o § 2º do art. 282 do CPC/2015 traz um princípio processual, elevado a este grau pelo<br />

CPC/2015, que prefere a decisão de mérito no lugar daquela que se limita a decretar a nulidade<br />

do ato processual. A inversão dessa regra implicará a prevalência da regra processual sobre a decisão<br />

de mérito, por meio da qual a tutela jurisdicional é efetivamente entregue. Nesse sentido, a<br />

regra do art. 282, § 2º, do CPC/2015 se coaduna com a instrumentalidade do processo que impõe<br />

o conceito de que a técnica jamais deve se sobrepor à justiça.<br />

Tal dispositivo deve ser estudado em conjunto com os arts. 488, 932, parágrafo único, 938, §<br />

1º, 1.009, § 3º, incisos II e IV, todos do CPC/2015, que preferem a decisão de mérito à decretação<br />

de nulidade que venha a impedir o seu julgamento.<br />

II. Julgados<br />

“Ementa: MANDADO DE SEGURANÇA. CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA. DE-<br />

CISÃO QUE DETERMINA AO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA PARAÍBA QUE<br />

PROCEDA À REMOÇÃO DE SERVIDORES PREVIAMENTE À NOMEAÇÃO DE CANDI-<br />

DATOS APROVADOS EM CONCURSO PÚBLICO E INTEGRANTES DE CADASTRO DE<br />

RESERVA. NÃO SE DECLARA A NULIDADE PROCESSUAL DECORRENTE DA AUSÊN-<br />

CIA DE CITAÇÃO DE TODOS OS SERVIDORES INTERESSADOS, QUANDO O MÉRITO<br />

FOR FAVORÁVEL, TAL COMO IN CASU, À PARTE A QUEM A NULIDADE APROVEITAR<br />

(ART. 249, § 2º, DO CPC). MODIFICAÇÃO DA LEGISLAÇÃO ESTATUTÁRIA DOS SERVI-<br />

DORES DA JUSTIÇA PARAIBANA QUE NÃO ALTERA A SISTEMÁTICA ADOTADA PARA<br />

A REMOÇÃO E NOMEAÇÃO DE SERVIDORES. OBRIGATORIEDADE DA PRECEDÊNCIA<br />

DA REMOÇÃO SOBRE A INVESTIDURA DE CONCURSADOS. DISCRICIONARIEDADE<br />

DA ADMINISTRAÇÃO DA JUSTIÇA PARAIBANA NA ALOCAÇÃO DOS RESPECTIVOS<br />

RECURSOS HUMANOS NÃO É IRRESTRITA E FICA ENTRINCHEIRADA PELA LEI E<br />

PELO PRINCÍPIO DA PROTEÇÃO DA CONFIANÇA QUE ASSEGURA AOS SERVIDORES<br />

O DIREITO DE PRECEDÊNCIA SOBRE OS CANDIDATOS APROVADOS. 1. O art. 249, §<br />

2º, do CPC impõe o não reconhecimento da nulidade processual quando, tal como na hipótese<br />

dos autos, o mérito for favorável à parte a quem a nulidade aproveitar. A ausência de citação de<br />

todos os servidores antigos é nulidade que, caso fosse declarada, prejudicaria os próprios servidores<br />

e em ofensa ao preceito acima referido do codex processual civil. 2. […]” (STF, Tribunal<br />

Pleno, MS nº 29350, Rel. Min. Luiz Fux, j. em 20/6/2012, Processo eletrônico DJe-150, divulg.<br />

31/7/2012, public 1º/8/2012, grifos nossos).<br />

“PROCESSUAL CIVIL. ADMISSIBILIDADE. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO.<br />

SÚMULA N. 211/STJ. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECU-<br />

TIVIDADE RECEBIDA COMO IMPUGNAÇÃO. NÃO DEMONSTRAÇÃO DE PREJUÍZO.<br />

NÃO CONFIGURAÇÃO DE INTERESSE.<br />

1. Aplica-se o óbice previsto na Súmula n. 211/STJ quando a questão suscitada no recurso<br />

especial, não obstante a oposição de embargos declaratórios, não tenha sido apreciada pela Corte<br />

a quo.<br />

2. O acesso à via excepcional, nos casos em que o Tribunal a quo, a despeito da oposição de<br />

embargos de declaração, não regulariza a omissão apontada, depende da veiculação, nas razões<br />

do recurso especial, de ofensa ao art. 535 do CPC.<br />

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