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NCPC - Anotado - Tucci e outros

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Arystóbulo de Oliveira Freitas Art. 109<br />

§ 3º - Estendem-se os efeitos da sentença proferida entre as partes<br />

originárias ao adquirente ou cessionário.<br />

I. Alienação do objeto litigioso e legitimidade das partes<br />

O texto do art. 109, caput, constitui a quase total reprodução do texto anterior do art. 42 do<br />

CPC/1973, com exceção da melhoria redacional, haja vista que as alterações efetuadas buscam<br />

facilitar o entendimento do texto processual, pois remodelam a disposição das orações inseridas<br />

no artigo supra e em seus parágrafos, tornando-os ainda mais objetivos e precisos. Ademais, a<br />

mudança da palavra “substituindo” por “sucedendo” confere ao texto maior exatidão, por adequar-se<br />

melhor ao tema tratado.<br />

Esse artigo dispõe sobre a consequência processual de alteração de titularidade do direito material,<br />

quando a coisa ou direito são considerados “litigiosos” (ver arts. 79 a 99 do CC a respeito<br />

da definição de bens e direitos). Essa qualificação é dada por meio do art. 240 do CPC/2015 (anteriormente<br />

art. 219 do CPC/1973) – “a citação válida [...] torna litigiosa a coisa”.<br />

Ou seja, a aplicação do art. 109 é cabível após a citação válida da parte em processo judicial,<br />

considerando que a litigiosidade somente se configura após o ato de comunicação processual<br />

concluído, sem qualquer nulidade que o contamine, conforme disposto no art. 240, caput, do<br />

CPC/2015 – antes art. 219 do CPC/1973.<br />

II. Alienação do objeto litigioso e fraude à execução<br />

Esse tema é de especial relevância quando se trata de cumprimento de sentença ou de execução<br />

de título extrajudicial. A alienação da coisa ou direito, quando litigiosa, pode se dar em<br />

fraude à execução, caso em que o CPC prevê as consequências, no Título “Execução em Geral”,<br />

Capítulo da “Responsabilidade Patrimonial” (art. 792, incisos I a V, e §§ 1º ao 4º, do CPC/2015).<br />

A fraude à execução atenta não só contra os credores, mas contra a atividade jurisdicional<br />

em si. Tendo isso em vista, neste caso, diferentemente da fraude contra credores, é dispensada a<br />

necessidade de reconhecimento do ato perante a execução fraudada, ou seja, uma vez verificada<br />

a existência de fraude à execução, os bens que dela foram objeto poderão, de imediato e independentemente<br />

de ação de conhecimento, ser constritos, isto é, o negócio jurídico fraudulento<br />

continuará existindo, não sendo, no entanto, eficaz em relação ao credor que ajuizou a execução<br />

pendente.<br />

Tamanha é a gravidade da fraude à execução que sua realização constitui crime tipificado no<br />

art. 179 do Código Penal. Ademais, a fraude à execução independe da presença do consilium<br />

fraudis (intenção maliciosa), bastando somente que o ato praticado se enquadre nas hipóteses<br />

do art. 792 do CPC/2015, ou em outra hipótese expressamente prevista em lei (por exemplo, art.<br />

185, CTN), e que reduza o devedor à insolvência.<br />

No final do ano de 2014, foi firmada jurisprudência, perante a Corte Especial do STJ, em regime<br />

de recurso repetitivo, a respeito do tema em questão, com a seguinte ementa:<br />

“PROCESSO CIVIL. RECURSO REPETITIVO. ART. 543-C DO CPC. FRAUDE DE EXE-<br />

CUÇÃO. EMBARGOS DE TERCEIRO. SÚMULA N. 375/STJ. CITAÇÃO VÁLIDA. NECES-<br />

SIDADE. CIÊNCIA DE DEMANDA CAPAZ DE LEVAR O ALIENANTE À INSOLVÊNCIA.<br />

PROVA. ÔNUS DO CREDOR. REGISTRO DA PENHORA. ART. 659, § 4º, DO CPC. PRE-<br />

SUNÇÃO DE FRAUDE. ART. 615-A, § 3º, DO CPC.<br />

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