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NCPC - Anotado - Tucci e outros

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Antonio Carlos Marcato<br />

Art. 336<br />

III. Termo inicial do prazo<br />

O dispositivo sob exame fixa diferentes termos iniciais para o prazo de oferta de contestação,<br />

na dependência da realização, ou não, da audiência de conciliação ou de mediação (art. 334).<br />

O prazo quinzenal terá curso no primeiro dia útil seguinte: a) ao encerramento dessa audiência,<br />

motivado (i) pelo não comparecimento de qualquer das partes, (ii) se, comparecendo, não houver<br />

autocomposição ou, (iii), sendo a última sessão de conciliação e inconciliadas as partes, a audiência<br />

for encerrada (inciso I); b) do protocolo do pedido de cancelamento da audiência formulado pelo<br />

réu, em virtude do manifesto desinteresse de ambas as partes na composição consensual (inciso<br />

II); e c) nos termos iniciais estabelecidos pelo art. 231, se inadmissível a autocomposição.<br />

IV. Situações particulares<br />

Havendo litisconsórcio passivo, o CPC/2015 indica <strong>outros</strong> termos iniciais de prazo para a<br />

oferta da contestação: (i) como o cancelamento da audiência de conciliação ou mediação depende<br />

da expressa manifestação de vontade das partes, os réus defendidos por patronos diferentes<br />

poderão formular autonomamente os respectivos pedidos, iniciando-se o prazo de resposta, nesse<br />

caso, a contar do protocolo dos correspondentes requerimentos (art. 335, § 1º); (ii) não sendo<br />

realizada a audiência, em virtude da inadmissibilidade de autocomposição e o autor desistir da<br />

ação em relação a réu ainda não citado, o prazo para a contestação do litisconsorte passivo remanescente<br />

terá fluência a partir da intimação da sentença homologatória da desistência (§ 2º).<br />

Finalmente, não sendo o caso de incidência de qualquer das normas particulares até aqui examinadas,<br />

valerá a disciplina geral estabelecida pelo art. 231 e, no que interessa ao tema sob exame,<br />

a previsão do § 1º, no sentido de que, havendo litisconsortes passivos, o prazo de cada um deles<br />

terá fluência a contar da última das datas estabelecidas em seus incisos I a VI – se e quando, é<br />

evidente, tiverem patronos distintos.<br />

Art. 336 - Incumbe ao réu alegar, na contestação, toda a matéria de<br />

defesa, expondo as razões de fato e de direito com que impugna o pedido<br />

do autor e especificando as provas que pretende produzir.<br />

I. Direito de defesa<br />

Chamado a juízo, o réu não tem apenas o ônus de defender-se, mas o direito, mesmo, de exigir<br />

provimento ju risdicional que solucione o litígio definitiva mente, daí a ra zão, aliás, pela qual a<br />

extinção do processo de conhecimento, sem resolução do mérito, pautada na desis tência da ação<br />

pelo autor, depende de seu consen timento, se já oferecida contestação (CPC/2015, art. 485, §<br />

4º) – ressalvada, apenas, a hipótese contemplada no § 3º do art. 1.040. Sob esse enfoque, a defesa<br />

deve ser enten dida tanto como ônus processual im posto ao réu (pois o seu des cumprimento<br />

acar reta as con sequências pre vistas em lei – CPC/1973, arts. 319, 322, 330, inciso II; CPC/2015,<br />

arts. 344, 346, 355, inciso II) quanto como o di reito proces sual de opor-se à pre tensão do au tor,<br />

di reta ou indiretamente.<br />

II. A contestação<br />

Sob a designação genérica de resposta do réu, o CPC/1973 concentrou as atividades processuais<br />

desse sujeito passivo em face da pretensão deduzida pelo autor, cuidando, no mesmo capítulo,<br />

da contestação, da reconvenção e das exceções – embora também preveja, em capítulos e seções<br />

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