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NCPC - Anotado - Tucci e outros

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Ronaldo Vasconcelos<br />

Art. 77<br />

I. Princípio da boa-fé<br />

A principal novidade no que diz respeito ao tratamento dos deveres e responsabilidades dos<br />

sujeitos do processo no CPC/2015 (arts. 77-81) está relacionada com a feliz inserção do princípio<br />

da boa-fé e de todos aqueles decorrentes da garantia do devido processo legal na Parte Geral,<br />

Livro I, Capítulo I (arts. 5º a 11, especialmente). Referidos dispositivos deixam claro para o intérprete<br />

o que se espera da conduta de todos os sujeitos do processo (boa-fé – art. 5º, cooperação<br />

– art. 6º), quais são os objetivos da tutela jurisdicional (celeridade – art. 4º, eficiência – art. 8º)<br />

e a possibilidade de aplicação de duras sanções processuais (art. 8º), sem deixar de observar o<br />

efetivo contraditório com a publicidade necessária (arts. 9º, 10 e 11).<br />

Desse modo, os arts. 77-81 do CPC/2015 têm a missão de disciplinar tais postulados de modo<br />

a orientar os juízes por ocasião da aplicação das penas processuais às partes e procuradores. Certo<br />

é que a prudente aplicação de tais normas determinará a adequada obtenção da tão esperada<br />

tutela jurisdicional. O desafio reside, contudo, na obtenção do equilíbrio necessário entre a sanção<br />

e a indispensável liberdade de atuação dos sujeitos do processo por meio da prática dos atos<br />

processuais decorrentes de seus diversos direitos, deveres, ônus e faculdades.<br />

II. Destinatários<br />

Diferentemente da redação atribuída pelo art. 14, caput, que dispunha sobre os deveres das<br />

partes e dos seus procuradores, no CPC/1973, não restam dúvidas de que a norma e as respectivas<br />

sanções alcançam a todos – sem exceções – que de alguma forma participam do processo (autor,<br />

réu, servidores públicos, auxiliares da justiça, terceiros intervenientes, advogados, defensores,<br />

promotores e procuradores, inclusive). A equivocada interpretação restritiva do dispositivo teria<br />

o condão de inquinar a efetividade do processo, diante da necessidade de cumprimento estrito<br />

dos comandos judiciais e punição dos efetivos responsáveis pelos graves danos processuais gerados<br />

por sua indevida conduta. Não foi por outro motivo que restou inserido o termo “de seus<br />

procuradores” na nova redação do caput do correspondente art. 77 do CPC/2015, antes inexistente.<br />

A interpretação combinada do caput com o aparente salvo-conduto apresentado pelo § 6º aos<br />

advogados públicos ou privados, membros da Defensoria Pública ou Ministério Público, deve<br />

levar à conclusão de que a violação do dever de boa-fé por parte de referidos sujeitos do processo<br />

é de competência dos respectivos órgãos correcionais (OAB, corregedorias e conselhos), mas<br />

não pode afastar a aplicação das penas no âmbito do processo e de competência do magistrado<br />

estipuladas nos §§ 2º a 5º, mesmo que sejam dirigidas à parte por eles representada. Não se pode<br />

deixar de apenar a parte sob o fundamento de que quem descumpriu o dever de boa-fé foi o seu<br />

advogado ou defensor. O mesmo raciocínio valerá para o membro do Ministério Público quando<br />

representante do Estado, uma vez definido claramente o destinatário das verbas oriundas das<br />

sanções (§ 3º), que a princípio não se confundem pela finalidade do fundo a ser criado pelo Estado<br />

para investimentos e modernização do Poder Judiciário. Nesse caso, sanciona-se o Estado a<br />

indenizar o fundo mencionado no art. 97 do CPC/2015, o qual poderá, por sua vez, após regular<br />

análise de competência de seus respectivos órgãos correcionais, propor as medidas de punição<br />

administrativa e direito de regresso para responsabilizar o membro que agiu indevidamente.<br />

III. Hipóteses não exaustivas<br />

Justamente por conta da alocação do novo sistema de deveres e responsabilidade das partes<br />

por dano processual dentro de um contexto principiológico da parte geral do CPC/2015, não se<br />

pode concordar com a ideia de que o rol de hipóteses estabelecido no art. 77 encerra condutas<br />

exaustivas dos sujeitos do processo sujeitos à sanção pelo descumprimento de seus deveres. Em<br />

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