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NCPC - Anotado - Tucci e outros

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Sandro Gilbert Martins<br />

Art. 514<br />

Art. 514 - Quando o juiz decidir relação jurídica sujeita a condição ou<br />

termo, o cumprimento da sentença dependerá de demonstração de que se<br />

realizou a condição ou de que ocorreu o termo.<br />

I. Execução diferida<br />

A situação descrita neste dispositivo legal corresponde à chamada execução diferida, porque<br />

a eficácia da obrigação objeto da decisão judicial não é imediata, e, sim, retardada, vez que o seu<br />

fator tempo, caracterizado na exigibilidade da obrigação, foi alçado para algum momento adiante:<br />

a realização da condição (suspensiva) ou a ocorrência do termo (inicial).<br />

II. Condição suspensiva<br />

Por condição (CC/2002, art. 121) deve ser entendida aquela oriunda da vontade das partes ou<br />

da lei, que subordina o início ou o fim dos efeitos jurídicos de um ato, no todo ou em parte, à<br />

verificação ou não de um evento futuro e incerto, isto é, a um fato (condicionante) posterior ao<br />

próprio ato (condicionado). A condição supõe, portanto, um intervalo de tempo entre o cumprimento<br />

do ato condicionado e a produção do evento condicionante, ao que se denomina estado<br />

de pendência. A condição será suspensiva ou resolutiva, conforme o respectivo implemento faça<br />

começar ou cessar a eficácia do ato jurídico. Portanto, a execução diferida somente trata da condição<br />

suspensiva, pois dela depende o começo (= a exigibilidade) da obrigação a ser executada.<br />

III. Termo inicial<br />

Pode-se definir como termo o evento futuro e certo do qual depende o começo (termo inicial)<br />

ou o fim (termo final) da eficácia do ato jurídico. Para a execução diferida, somente interessa o<br />

termo inicial da obrigação (CC/2002, art. 131), que é o momento a partir do qual a obrigação<br />

passa a ser exigível.<br />

IV. Prova da realização da condição suspensiva ou da ocorrência do termo inicial<br />

Como resta óbvio, tratando-se de uma condenação para o futuro, enquanto não verificada a<br />

condição suspensiva ou não atingido o termo inicial, o comando da decisão judicial carece de<br />

exigibilidade, isto é, não pode produzir o efeito executivo, nos termos do art. 786 do CPC/2015.<br />

Por isso é ônus do exequente instruir o requerimento do cumprimento de sentença com a prova<br />

de que se realizou a condição suspensiva ou sobreveio o termo inicial. Tal aspecto poderá ser<br />

analisado de ofício pelo juiz, bem como poderá ser arguido pelo executado a qualquer tempo<br />

(CPC/2015, art. 803, parágrafo único), em sede de impugnação de sentença (CPC/2015, art. 525,<br />

inciso III) ou mediante simples petição (CPC/2015, art. 518).<br />

V. Sentença condicional<br />

A sentença que tem por objeto direito subordinado a condição não é, em si mesma, sentença<br />

condicional. A condição do direito que a sentença se limita a reconhecer não atinge o ato de tutela<br />

jurisdicional para torná-lo condicional também. Assim, se a obrigação reconhecida na sentença e<br />

objeto da condenação estiver sujeita a condição, antes do implemento desta, a obrigação é inexigível,<br />

porque é ineficaz. Vale dizer, não estará na sentença: “condeno o réu, se tal fato suceder”,<br />

mas sim “condeno o réu, com execução subordinada à realização de tal fato”. Logo, somente se<br />

poderia falar em sentença ou decisão condicional quando a eficácia desta, enquanto ato processual,<br />

fica na dependência da verificação de um evento futuro e incerto determinado na própria<br />

decisão. De modo geral, tendo em conta o previsto no parágrafo único do art. 492 do CPC/2015<br />

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