19.04.2017 Views

NCPC - Anotado - Tucci e outros

Create successful ePaper yourself

Turn your PDF publications into a flip-book with our unique Google optimized e-Paper software.

Paulo Osternack Amaral Art. 409<br />

que não participaram da formação do documento. Caso seja oposto um documento particular a<br />

terceiro e ele impugne a sua data, a lei presume que tal documento não foi datado em momentos<br />

posteriores aos previstos nos incisos I a V do parágrafo único do art. 409 do CPC. As hipóteses<br />

contidas nos incisos I a V são exemplificativas, o que se evidencia pela amplitude da hipótese<br />

prevista no inciso V (“do ato ou do fato”). Assim, presume-se que o documento foi datado (I) no<br />

dia registro (no Cartório de Títulos e Documentos, de Registro Civil, de Registro de Imóveis,<br />

etc.), (II) desde a morte de qualquer dos signatários, (III) a partir da impossibilidade física impeditiva<br />

a qualquer dos signatários de firmar o documento e (IV) no dia do protocolo, arquivamento<br />

ou juntada do documento na repartição pública ou em juízo. Se o caso concreto incidir em mais de<br />

uma hipótese objetiva para a aferição da data, prevalecerá a hipótese que determine a maior antiguidade<br />

do documento. Caberá a produção de provas pela parte que tiver interesse em demonstrar<br />

que a data do documento particular não corresponde à presunção relativa estabelecida na lei.<br />

IV. Julgados<br />

Exigência de prova testemunhal para corroborar data de documento<br />

STJ<br />

“[...] 1. Imprescindível, para fins de comprovação do labor rurícola e a concessão do benefício<br />

de aposentadoria, a produção de início de prova material, contemporânea aos fatos, corroborada<br />

por prova testemunhal robusta e idônea. [...]” (STJ, 6ª T., AgRg no REsp nº 857.579/SP, Rel. Des.<br />

Conv. do TJSP Celso Limongi, DJe de 19/4/2010).<br />

Prova da data da alienação de automóvel por <strong>outros</strong> meios<br />

STJ<br />

“Automóvel. Alienação. Recibo não registrado na serventia de registro de títulos e documentos.<br />

Possibilidade de determinar-se a data de sua elaboração por <strong>outros</strong> meios – CPC, Artigo<br />

370, V” (STJ, 3ª T., REsp nº 24.601/MS, Rel. Min. Nilson Naves, Rel. p/ Acórdão Min. Eduardo<br />

Ribeiro, DJ de 14/12/1992, p. 23.920).<br />

TAPR<br />

“Acidente de trânsito. Veículo transferido em data anterior à do evento. Tradição igualmente<br />

comprovada. Prova de que o Réu/Denunciante não mais era o proprietário do bem. Elementos<br />

seguros acerca do fato. Confirmação da compra pelo próprio adquirente. [...]” (extinto TAPR,<br />

9ª Câmara Cível, ApCiv nº 219.713-5, Cruzeiro do Oeste, Rel. Juiz Antônio Renato Strapasson,<br />

DJPR de 2/5/2003).<br />

Data da apresentação do documento na repartição pública<br />

TJSP<br />

“[...] Compromisso de venda e compra formalmente datado de fevereiro de 2001. Reconhecimento<br />

da firma dos contratantes em outubro de 2008. Documento particular que se considera<br />

datado, em relação a terceiros (dentre <strong>outros</strong>), da sua apresentação em repartição pública. Artigo<br />

370, inciso IV, do Código de Processo Civil. [...]” (TJSP, 29ª Câmara de Direito Privado, ApCiv<br />

nº 0064386-82.2008.8.26.0576, São José do Rio Preto, Rel. Des. Carlos Henrique Miguel Trevisan,<br />

j. em 11/3/2015).<br />

“[...] Se há relevante dúvida quanto à data da elaboração do documento particular de venda e<br />

compra, considerar-se-á a data em que apresentado na repartição pública ou em juízo. Aplicabi-<br />

671

Hooray! Your file is uploaded and ready to be published.

Saved successfully!

Ooh no, something went wrong!