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NCPC - Anotado - Tucci e outros

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Luiz Périssé Duarte Junior<br />

Art. 292<br />

espécies de prestações. A primeira dessas espécies refere-se a honorários advocatícios (art. 85, §<br />

8º, aplicável quando o proveito econômico da causa for inestimável ou irrisório, e 338, § 8º, nos<br />

casos em que houver substituição do réu por ser parte ilegítima ou não responsável pelo dano cuja<br />

indenização se reclame). A segunda diz respeito a diversas cominações de multa, tais como a aplicável<br />

a partes, procuradores e terceiros que de qualquer forma participem do processo, imponíveis<br />

em caso de embaraço ao cumprimento de decisão judicial (art. 77, § 2º, inciso IV), de inovação<br />

ilegal no estado de fato do bem ou direito litigioso (idem, inciso VI); a imponível às partes que,<br />

intimadas, não comparecerem a audiência de conciliação (art. 334, § 8º), e ao perito que retardar<br />

o cumprimento de suas funções (art. 468); compreende também o depósito, prévio à distribuição,<br />

a cargo do autor de ação rescisória, conversível em multa em caso de improcedência do feito (art.<br />

968, inciso II). Há ainda uma terceira espécie de prestação que se apura, às vezes, a partir do valor<br />

da causa: trata-se da taxa judiciária, ou custas; nesse caso, entretanto, não é da lei processual que<br />

se trata, mas das diversas legislações, da União Federal, dos Estados federados, do Distrito Federal,<br />

e dos municípios, que muitas vezes utilizam o valor da causa como base de cálculo desse tributo.<br />

Art. 292 - O valor da causa constará da petição inicial ou da reconvenção<br />

e será:<br />

I - na ação de cobrança de dívida, a soma monetariamente corrigida do<br />

principal, dos juros de mora vencidos e de outras penalidades, se houver,<br />

até a data de propositura da ação;<br />

II - na ação que tiver por objeto a existência, a validade, o cumprimento,<br />

a modificação, a resolução, a resilição ou a rescisão de ato jurídico, o<br />

valor do ato ou o de sua parte controvertida;<br />

III - na ação de alimentos, a soma de 12 (doze) prestações mensais pedidas<br />

pelo autor;<br />

IV - na ação de divisão, de demarcação e de reivindicação, o valor de<br />

avaliação da área ou do bem objeto do pedido;<br />

V - na ação indenizatória, inclusive a fundada em dano moral, o valor<br />

pretendido;<br />

VI - na ação em que há cumulação de pedidos, a quantia correspondente<br />

à soma dos valores de todos eles;<br />

VII - na ação em que os pedidos são alternativos, o de maior valor;<br />

VIII - na ação em que houver pedido subsidiário, o valor do pedido<br />

principal.<br />

§ 1º - Quando se pedirem prestações vencidas e vincendas, considerar-se-á<br />

o valor de umas e outras.<br />

§ 2º - O valor das prestações vincendas será igual a uma prestação anual,<br />

se a obrigação for por tempo indeterminado ou por tempo superior a 1<br />

(um) ano, e, se por tempo inferior, será igual à soma das prestações.<br />

§ 3º - O juiz corrigirá, de ofício e por arbitramento, o valor da causa quando<br />

verificar que não corresponde ao conteúdo patrimonial em discussão ou<br />

ao proveito econômico perseguido pelo autor, caso em que se procederá<br />

ao recolhimento das custas correspondentes.<br />

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