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NCPC - Anotado - Tucci e outros

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Antonio Adonias Aguiar Bastos<br />

Art. 917<br />

A inobservância de qualquer deles implicará a cumulação indevida. Trata-se de requisito para<br />

o regular desenvolvimento do processo, consistindo em matéria de ordem pública, que poderá<br />

ser controlada ex officio.<br />

O acolhimento da alegação do embargante não provoca a extinção do processo executivo.<br />

Caso a cumulação seja indevida por ter sido formulada em face de diferentes executados, deverse-á<br />

assinar prazo para que o exequente opte contra qual deles pretende dar seguimento ao feito<br />

satisfativo. O outro executado será excluído do processo. Caso o juízo seja absolutamente incompetente<br />

para um dos pedidos cumulados, somente ele será extinto, levando-se a execução<br />

adiante em relação ao outro. De maneira semelhante, se a questão estiver relacionada à adequação<br />

procedimental, manter-se-á o processo satisfativo em relação ao pedido que pode ser processado<br />

naquele rito, extinguindo-se o outro. Em todas essas situações, o exequente poderá propor<br />

um novo processo satisfativo contra o executado que fora excluído e/ou sobre o pedido que fora<br />

extinto no feito anterior.<br />

VI. Retenção por benfeitorias necessárias ou úteis nos casos de execução para entrega de<br />

coisa certa<br />

O inciso IV deve ser interpretado à luz do direito material (a exemplo dos arts. 571, 578 e<br />

681, entre <strong>outros</strong> tantos do Código Civil), que estabelece as hipóteses de retenção do bem em<br />

decorrência da realização de benfeitorias necessárias ou úteis.<br />

Caberá ao embargante especificar quais foram as benfeitorias por ele realizadas e o valor que<br />

deve lhe ser ressarcido pelo exequente, sob pena de tal argumento não ser apreciado ou de os<br />

embargos serem rejeitados liminarmente, caso repousem exclusivamente sobre este fundamento.<br />

Não poderá o exequente ser imitido na posse da coisa perseguida enquanto não pagar ao embargante<br />

o valor a que este tem direito em decorrência das benfeitorias necessárias ou úteis que<br />

realizou e que lhe conferem o poder de retenção.<br />

O § 5º permite que, na apuração do saldo, o exequente requeira a compensação de seu valor<br />

com o dos frutos ou dos danos considerados devidos pelo executado, caso em que o juiz nomeará<br />

perito, observando-se o procedimento para a produção da prova pericial (art. 464 e seguintes).<br />

O parágrafo subsequente afirma que, a qualquer tempo, o exequente poderá ser imitido na<br />

posse da coisa, prestando caução ou depositando o valor devido pelas benfeitorias ou resultante<br />

da compensação.<br />

VII. Incompetência absoluta ou relativa do juízo da execução<br />

O inciso V do art. 917 pôs fim ao questionamento que existia durante a vigência do CPC/1973.<br />

Na legislação anterior, a matéria vinha prevista tanto no art. 741, inciso VII, como no art. 742.<br />

O primeiro dispositivo afirmava que a alegação de incompetência do juízo da execução, bem<br />

como de suspeição ou de impedimento do juiz, deveria ser veiculada nos embargos. Já o artigo<br />

subsequente estabelecia que tais matérias haveriam de ser apresentadas por meio de exceção,<br />

juntamente com os embargos (e não neles mesmos).<br />

O CPC/2015 deixa claro que a arguição da incompetência, seja ela absoluta ou relativa, deve<br />

dar-se nos próprios embargos.<br />

VIII. Impedimento e suspeição<br />

Já o § 7º não deixa dúvidas de que o impedimento e a suspeição devem ser objeto de petição<br />

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