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NCPC - Anotado - Tucci e outros

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Sandro Gilbert Martins<br />

Art. 518<br />

nº 750.805/RS – Rel. Min. Humberto Gomes de Barros – j. em 14/2/2008 – DJe de 16/6/2009;<br />

monocrática – REsp nº 835.480/RS – Min. Sidnei Beneti – j. em 24/8/2009 – DJe de 1º/9/2009;<br />

monocrática – REsp nº 1.196.134/PR – Min. Paulo de Tarso Sanseverino – j. em 22/6/2012 – DJe<br />

de 28/6/2012; monocrática – AREsp nº 17.357/SC – Min. Massami Uyeda – j. em 8/8/2012 – DJe<br />

de 14/8/2012; 3ª T. – AgRg no AREsp nº 291.608/RS – Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva – j.<br />

em 22/10/2013 – DJe de 28/10/2013; e 2ª T. – REsp nº 1.126.515/PR – Rel. Min. Herman Benjamin<br />

– j. em 3/12/2013 – DJe de 16/12/2013). Conta-se, portanto, que os efeitos negativos que o<br />

protesto implica ao devedor, especialmente ao comerciante ou ao empresário, poderão estimular<br />

o pagamento da dívida.<br />

II. Requisitos para o protesto<br />

Para a efetivação do protesto perante o tabelião competente, além da liquidez e certeza da<br />

obrigação e do trânsito em julgado da condenação, deve ter o devedor deixado de efetuar o pagamento<br />

da obrigação de soma em dinheiro no prazo de 15 (quinze) dias estabelecido no art. 523<br />

do CPC/2015. Todos esses requisitos, bem como os dados do processo (vara de origem, número<br />

e qualificação dos sujeitos) deverão constar de certidão de teor da dívida, conforme estabelecem<br />

os §§ 1º e 2º do art. 517 do CPC/2015. Tal certidão deverá ser fornecida pela serventia de onde<br />

tramita o cumprimento de sentença num prazo de 3 (três) dias depois de requerida pelo credor,<br />

pelo que, portanto, não precisa ser deferida pelo juiz.<br />

III. Sustação do protesto<br />

O executado poderá obter, nos próprios autos do cumprimento de sentença e depois do necessário<br />

contraditório, decisão judicial que suste o protesto, quando demonstre a ausência de<br />

qualquer dos requisitos necessários para a efetivação do protesto. Eventual ajuizamento de ação<br />

rescisória pelo devedor que questione o comando da decisão judicial levada a protesto apenas<br />

permitirá a anotação de sua existência à margem do título protestado, conforme previsto no §<br />

3º do art. 517 do CPC/2015. Ou seja, o executado não poderá impedir o protesto da sentença<br />

condenatória por meio de tutela provisória concedida em ação rescisória (CPC/2015, art. 969).<br />

IV. Cancelamento do protesto<br />

O protesto poderá ser cancelado por determinação judicial, a requerimento do executado, mediante<br />

ofício a ser expedido ao cartório, no prazo de 3 (três) dias, contado da data de protocolo<br />

do requerimento, desde que comprovada a satisfação integral da obrigação realizada em juízo.<br />

Neste caso, portanto, o contraditório do credor será posterior à determinação judicial de cancelamento<br />

de protesto. Para o cancelamento com base em outras possíveis causas, como prescrição,<br />

por exemplo, será necessário prévio contraditório antes de o cancelamento ser determinado pelo<br />

juiz. De outro lado, optando o devedor pelo pagamento integral da dívida diretamente perante o<br />

tabelião de protesto, deverá comunicar ao juiz que assim procedeu, com prova do ato.<br />

Art. 518 - Todas as questões relativas à validade do procedimento de<br />

cumprimento da sentença e dos atos executivos subsequentes poderão ser<br />

arguidas pelo executado nos próprios autos e nestes serão decididas pelo juiz.<br />

I. Exceção de pré-executividade<br />

A despeito das divergências doutrinárias, a exceção de pré-executividade generalizou-se<br />

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