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NCPC - Anotado - Tucci e outros

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Eduardo Talamini<br />

Art. 507<br />

provimento jurisdicional, garantida pela autoridade da coisa julgada, limita-se às partes, sendo<br />

facultado ao terceiro discussão posterior acerca da sentença eventualmente prejudicial a seu<br />

interesse jurídico. A sentença, prolatada em processo do qual o garante não participou, produz<br />

efeitos em relação a este” (STJ, 3ª T., REsp nº 612302/MA, Rel. Min. Nancy Andrighi, DJU de<br />

11/9/2005, p. 250).<br />

Causas relativas ao estado de pessoa<br />

TJPR<br />

“Ação declaratória de união estável promovida por ex-esposa contra os herdeiros do ex-marido,<br />

seus filhos. Transação. Reconhecimento do pedido. Sentença homologatória com extinção do<br />

processo com julgamento de mérito [...] Inocorrência de coisa julgada em relação a terceiro que<br />

não foi litisconsorte necessário em ação que versava sobre estado de pessoa. Art. 472 do CPC”<br />

(TJPR, 8ª CC, AR nº 163035-5, Rel. Des. Augusto Lopes Cortes, DJ de 24/2/2006).<br />

Art. 507 - É vedado à parte discutir no curso do processo as questões já<br />

decididas a cujo respeito se operou a preclusão.<br />

I. Preclusão<br />

Consiste na perda de uma faculdade ou poder processual no curso do processo. Pode ser ocasionada:<br />

(a) pelo decurso do prazo, ou pela passagem da fase processual, para exercício do poder<br />

ou faculdade (preclusão temporal – art. 223); (b) pelo anterior exercício do poder ou faculdade<br />

(preclusão consumativa); (c) pela prática de ato logicamente incompatível com o exercício do<br />

poder ou faculdade (preclusão lógica – exemplo, art. 1.000, parágrafo único).<br />

II. Preclusão das faculdades das partes e dos poderes do juiz<br />

As faculdades das partes podem submeter-se às três modalidades de preclusão anteriormente<br />

referidas. Os poderes do juiz, em regra, submetem-se apenas à preclusão consumativa. A regra<br />

do art. 507 expressa, relativamente às partes, a repercussão da preclusão dos poderes do juiz<br />

prevista no art. 505.<br />

III. Exceções à preclusão da faculdade das partes<br />

Precisamente por isso, em todos os casos em que é dado ao juiz redecidir a questão no curso<br />

do processo (v. notas VII a IX ao art. 505), não incide a regra do art. 507. Nessas hipóteses,<br />

permite-se às partes pleitear ao juiz tal redecisão.<br />

VI. Julgados<br />

Preclusão dos poderes do juiz<br />

STJ<br />

“PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. IMPROBIDADE. LICITUDE DE PROVA.<br />

QUESTÃO DEFINITIVAMENTE JULGADA. REDISCUSSÃO. INCABÍVEL. 1. Com a prolação<br />

do acórdão de fls. 162/169, que entendeu pela licitude da prova de gravação audiovisual, não<br />

poderia o juiz, em momento posterior, analisar novamente a questão para concluir pela ilicitude<br />

da referida prova. 2. Ao agir assim, o magistrado violou os arts. 471, 473 e 512 do CPC, que<br />

vedam a rediscussão de matérias já apreciadas (preclusão pro judicato) e que determinam que o<br />

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