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NCPC - Anotado - Tucci e outros

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Daniela Monteiro Gabbay<br />

Arts. 328 e 329<br />

III. Compatibilidade e pedidos alternativos e subsidiários<br />

O § 3º do art. 327 deixa claro que a compatibilidade entre os pedidos é um requisito de admissibilidade<br />

da cumulação que não se aplica aos pedidos subsidiários e alternativos, que não<br />

precisam ser compatíveis porque não são simultâneos, aplicando-se a eles apenas os demais<br />

requisitos de admissibilidade.<br />

IV. Valor da causa<br />

Sobre o valor da causa, na ação em que há cumulação de pedidos, o valor deve ser correspondente<br />

à soma da quantia de todos eles (CPC/2015, art. 292, inciso VI).<br />

Art. 328 - Na obrigação indivisível com pluralidade de credores, aquele<br />

que não participou do processo receberá sua parte, deduzidas as despesas<br />

na proporção de seu crédito.<br />

I. Obrigação indivisível com pluralidade de credores<br />

Este dispositivo legal replica o disposto no art. 291 do CPC/1973, sem qualquer mudança. Na<br />

obrigação indivisível, havendo uma pluralidade de credores, estipula o Código Civil brasileiro<br />

que poderá cada um deles individualmente exigir a dívida inteira (CC, art. 260), dada a sua natureza<br />

indivisível. Se um só dos credores receber a prestação por inteiro, a cada um dos <strong>outros</strong><br />

assistirá o direito de exigir dele em dinheiro a parte que lhe caiba no total (CC, art. 261). Indo<br />

no sentido do que dispõe o direito material, o art. 328 do CPC/2015 determina que aquele credor<br />

que não participou do processo receberá a sua parte, deduzidas as despesas na proporção de seu<br />

crédito. Nesse caso, não há litisconsórcio necessário entre os credores, e a decisão deve ser uniforme<br />

para todos eles.<br />

Art. 329 - O autor poderá:<br />

I - até a citação, aditar ou alterar o pedido ou a causa de pedir,<br />

independentemente de consentimento do réu;<br />

II - até o saneamento do processo, aditar ou alterar o pedido e a causa de<br />

pedir, com consentimento do réu, assegurado o contraditório mediante<br />

a possibilidade de manifestação deste no prazo mínimo de 15 (quinze)<br />

dias, facultado o requerimento de prova suplementar.<br />

Parágrafo único - Aplica-se o disposto neste artigo à reconvenção e à<br />

respectiva causa de pedir.<br />

I. Alteração do pedido e causa de pedir e estabilização da demanda<br />

Sobre a possibilidade de alteração do pedido e causa de pedir, manteve-se no CPC/2015 a<br />

possibilidade de o autor alterar ou aditar os elementos objetivos da demanda, antes da citação, independentemente<br />

do consentimento do réu. Essa regra estava prevista no art. 264 do CPC/1973,<br />

que também exigia a manutenção das partes originariamente indicadas, o que não mais se requer<br />

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