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NCPC - Anotado - Tucci e outros

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Elias Marques de Medeiros Neto Arts. 705 e 706<br />

O Enunciado nº 74 do Fórum Permanente de Processualistas Civis prevê que, no rol que enumera<br />

as matérias de defesa da homologação do penhor legal, deve-se incluir a hipótese do art.<br />

1.468 do Código Civil.<br />

O art. 1.468 do Código Civil estipula que a conta das dívidas enumeradas no inciso I do art.<br />

1.467, do mesmo Código, deve ser extraída conforme tabela impressa, prévia e ostensivamente<br />

exposta na casa, dos preços de hospedagem, da pensão ou dos gêneros fornecidos, sob pena de<br />

nulidade do penhor.<br />

Há doutrina que também sustenta a possibilidade de o devedor alegar excesso do penhor diante<br />

da dívida cobrada.<br />

II. Julgados<br />

“Locação de imóveis - Homologação de penhor legal - Sentença de procedência - Necessidade<br />

de manutenção do julgado - Alegação da empresa ré no sentido de que os bens móveis, objeto<br />

do penhor legal, não guarneciam o imóvel, mas constituíam o estoque comercial da loja - Inconsistência<br />

jurídica - Ausência de prova cabal nesse sentido - Argumento inovador, diverso do que<br />

constou na contestação - A homologação do penhor legal prescinde, até mesmo, da comprovação<br />

da propriedade dos bens depositados em mãos do credor e tomados em garantia da dívida - Autoras<br />

que supriram todos os requisitos do art. 874, do CPC - Precedente jurisprudencial - Inteligência<br />

do art. 1.467, II, do CC/2002. Apelo da ré desprovido” (TJSP, 30ª Câmara de Direito Privado,<br />

Apelação nº 1148796009, Rel. Des. Marcos Ramos, 20/2/2008).<br />

“O penhor legal pode recair somente sobre alguns bens que o rendeiro ou inquilino tenha<br />

guarnecido o prédio. Recurso improvido” (TJSP, Apelação nº 9135617-47.1998.8.26.0000, Rel.<br />

Des. Gomes Varjão, 10/11/1999).<br />

Art. 705 - A partir da audiência preliminar, observar-se-á o procedimento<br />

comum.<br />

I. Observância do procedimento comum<br />

A defesa do devedor deve ser apresentada na audiência preliminar designada.<br />

A matéria de defesa, conforme visto anteriormente, é restrita; o que não significa dizer que não<br />

seja permitida instrução probatória quanto aos pontos controvertidos e diretamente referentes à<br />

matéria da impugnação.<br />

Após a audiência preliminar, o rito observará o procedimento comum.<br />

Art. 706 - Homologado judicialmente o penhor legal, consolidar-se-á a<br />

posse do autor sobre o objeto.<br />

§ 1º - Negada a homologação, o objeto será entregue ao réu, ressalvado<br />

ao autor o direito de cobrar a dívida pelo procedimento comum, salvo se<br />

acolhida a alegação de extinção da obrigação.<br />

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