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NCPC - Anotado - Tucci e outros

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Sandro Marcelo Kozikoski<br />

Art. 1.021<br />

Público (CPC, art. 1.019, inciso III), a satisfação do prazo de 1 (um) mês restará bastante comprometida.<br />

Portanto, superada a possibilidade de julgamento monocrático (CPC, art. 932, incisos<br />

III e IV), dar-se-á a submissão do mérito do agravo de instrumento ao órgão colegial competente<br />

(juiz natural do recurso).<br />

II. Sustentação oral (CPC, art. 937, inciso VIII)<br />

Nos casos de interposição de agravo de instrumento contra decisões interlocutórias que versem<br />

sobre tutelas provisórias de urgência ou de evidência, é facultado ao recorrente e ao recorrido<br />

se valerem da sustentação oral durante a sessão de julgamento (CPC, art. 937, inciso VIII).<br />

III. Julgado<br />

Necessidade de inclusão do recurso em pauta de julgamento<br />

“AGRAVO DE INSTRUMENTO. Julgamento pela Câmara. Pauta. Se o relator não usa do<br />

permissivo legal que autoriza a decisão monocrática e submete o agravo diretamente ao órgão<br />

colegiado, deve o feito ser incluído em pauta (arts. 528 e 552 do CPC). Recurso conhecido e<br />

provido” (STJ, 4ª T., REsp nº 489.642-RS, Rel. Min. Ruy Rosado de Aguiar, j. em 17/6/2003).<br />

Art. 1.021 - Contra decisão proferida pelo relator caberá agravo interno<br />

para o respectivo órgão colegiado, observadas, quanto ao processamento,<br />

as regras do regimento interno do tribunal.<br />

§ 1º - Na petição de agravo interno, o recorrente impugnará<br />

especificadamente os fundamentos da decisão agravada.<br />

§ 2º - O agravo será dirigido ao relator, que intimará o agravado para<br />

manifestar-se sobre o recurso no prazo de 15 (quinze) dias, ao final do<br />

qual, não havendo retratação, o relator levá-lo-á a julgamento pelo órgão<br />

colegiado, com inclusão em pauta.<br />

§ 3º - É vedado ao relator limitar-se à reprodução dos fundamentos da<br />

decisão agravada para julgar improcedente o agravo interno.<br />

§ 4º - Quando o agravo interno for declarado manifestamente inadmissível<br />

ou improcedente em votação unânime, o órgão colegiado, em decisão<br />

fundamentada, condenará o agravante a pagar ao agravado multa fixada<br />

entre um e cinco por cento do valor atualizado da causa.<br />

§ 5º - A interposição de qualquer outro recurso está condicionada ao<br />

depósito prévio do valor da multa prevista no § 4º, à exceção da Fazenda<br />

Pública e do beneficiário de gratuidade da justiça, que farão o pagamento<br />

ao final.<br />

I. Prazo para interposição do agravo interno e oferecimento de contrarrazões<br />

O art. 1.021 do CPC deverá ser contextualizado com a regra do art. 1.070, que disciplina o<br />

prazo para interposição do agravo interno (“Art. 1.070 - É de 15 (quinze) dias o prazo para a<br />

interposição de qualquer agravo, previsto em lei ou em regimento interno de tribunal, contra decisão<br />

de relator ou outra decisão unipessoal proferida em tribunal”). Interposto o agravo interno<br />

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