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NCPC - Anotado - Tucci e outros

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André Luiz Bäuml Tesser<br />

Art. 304<br />

(uma vez que o § 2º do art. 303 permite que tanto autor(es) quanto réu(s) ajuíze(m) demanda para<br />

discussão meritória integral do direito no qual se fundou o pedido de tutela antecipada). Portanto,<br />

não se retirou a possibilidade do ajuizamento de demandas que visem conferir a imutabilidade<br />

definitiva que somente a coisa julgada material pode conferir aos provimentos jurisdicionais.<br />

O que, por outro lado, o CPC/2015 não consegue responder é o que acontece com a decisão<br />

estabilizada que não for impugnada após 2 (dois) anos, contados da ciência que extinguiu o<br />

processo em razão da estabilização. Isso porque o § 5º do art. 303 prevê que o direito de rever,<br />

reformar ou invalidar a tutela antecipada será extinto após dois anos, contados da ciência da<br />

decisão que extinguiu o processo.<br />

Ora, se o direito de rever, reformar ou invalidar a tutela antecipada será extinto (e, portanto,<br />

deve se reputar o prazo de dois anos para fazê-lo como prazo decadencial), o que acontecerá<br />

com a decisão que foi estabilizada, se não há formação da coisa julgada material? Que fenômeno<br />

processual será esse? Uma hipótese de preclusão qualificada, sem formação de coisa julgada<br />

material?<br />

Particularmente (e uma vez que, naturalmente, não há parâmetros jurisprudenciais e até mesmo<br />

doutrinários seguros para uma afirmação taxativa), é de se apontar que, na interpretação<br />

sistemática do CPC/2015, a decisão estabilizada que, em dois anos da intimação da extinção<br />

do processo que a concedeu, não foi objeto de ação para discussão do direito que foi seu objeto<br />

mediato, não poderá formar coisa julgada material. Isso significa dizer que, ainda que a decisão<br />

estabilizada e seus efeitos não possam ser revistos, reformados ou invalidados, a parte contra a<br />

qual a medida foi concedida poderá alegar em sua defesa eventuais argumentos a serem opostos<br />

contra o direito afirmado sumariamente na decisão estabilizada, uma vez que não se formou, sobre<br />

o direito em comento, a coisa julgada material.<br />

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