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NCPC - Anotado - Tucci e outros

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Sidnei Amendoeira Jr. Arts. 923 e 924<br />

Art. 923 - Suspensa a execução, não serão praticados atos processuais,<br />

podendo o juiz, entretanto, salvo no caso de arguição de impedimento ou<br />

de suspeição, ordenar providências urgentes.<br />

I. Impossibilidade de se praticarem atos durante a suspensão<br />

Encerra o CPC/2015 este tema estabelecendo que, enquanto perdurar a suspensão da execução,<br />

nos termos do art. 923, CPC/2015 (equivalente ao art. 793 do CPC/1973), é defeso às partes<br />

a prática de qualquer ato processual.<br />

No entanto, é de se admitir a prática de atos urgentes, de modo que o juiz poderá ordenar tutelas<br />

urgentes (por exemplo: busca e apreensão de bens, arrematação de bens perecíveis, reforço<br />

de penhora, venda antecipada de bens, etc.).<br />

A única hipótese em que nem mesmo as tutelas urgentes podem ser concedidas será no caso<br />

de ter sido arguido o impedimento ou a suspeição do juiz da execução.<br />

Os atos praticados durante a suspensão são ineficazes produzindo efeitos apenas após a retomada<br />

do processo executivo.<br />

Art. 924 - Extingue-se a execução quando:<br />

I - a petição inicial for indeferida;<br />

II - a obrigação for satisfeita;<br />

III - o executado obtiver, por qualquer outro meio, a extinção total da<br />

dívida;<br />

IV - o exequente renunciar ao crédito;<br />

V - ocorrer a prescrição intercorrente.<br />

I. Extinção da execução<br />

1. Hipóteses de extinção<br />

O art. 924 (equivalente ao art. 794 do CPC/1973) determina que o processo de execução deve<br />

ser extinto quando:<br />

(i) A petição inicial da execução for indeferida. Cumpre ao exequente observar o disposto nos<br />

arts. 798-800, CPC/2015, acerca da petição inicial da execução. Não estando esta em termos,<br />

deverá o juiz mandar emendá-la (art. 801) em 15 dias. Sendo o vício insanável ou não sendo<br />

emendada, aí sim será caso de extinção;<br />

(ii) A obrigação for satisfeita, o que irá variar conforme o tipo de obrigação (se de pagar com<br />

a transferência do dinheiro ou com a adjudicação de bens; se de fazer ou não fazer pelo cumprimento<br />

da obrigação; e se de entrega de coisa pela efetiva transferência do bem);<br />

(iii) O executado obtiver, por qualquer outro meio que não a satisfação, a extinção total da<br />

dívida (como, por exemplo, transação/autocomposição, novação, remissão, etc.);<br />

(iv) O exequente renunciar ao seu crédito – de forma expressa, e não tácita; e<br />

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