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NCPC - Anotado - Tucci e outros

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Carlos Eduardo Stefen Elias<br />

Art. 700<br />

fazer, deve ser explicitado seu conteúdo patrimonial ou o proveito econômico que tal adimplemento<br />

representa.<br />

Embora o § 2º estabeleça que a não identificação da expressão econômica deverá levar ao<br />

indeferimento da inicial, deve ser observada a orientação do CPC/2015 para a efetiva solução<br />

das controvérsias trazidas ao Estado-juiz. Assim, informado nos comandos dos arts. 9º e 10, que<br />

impõem a oitiva da parte antes que seja tomada decisão contrária aos seus interesses, não se<br />

pode desconsiderar a oportunidade de emenda da petição inicial antes do seu indeferimento, nos<br />

termos do art. 321, caso ela não ostente a identificação da expressão econômica da obrigação.<br />

Em consonância com as disposições do art. 292, que estabelece as regras gerais para a fixação<br />

do valor da causa, o § 3º relaciona-a, na ação monitória, com a repercussão econômica do pedido,<br />

devendo ser expressa na petição inicial.<br />

IV. A possibilidade de emenda da inicial para adaptação procedimental<br />

Dando concretude ao princípio da eficiência estampado no art. 8º e visando ao máximo aproveitamento<br />

dos atos processuais, o § 5º positiva o dever de o magistrado, caso não esteja convencido<br />

da força probante do documento que aparelha a ação monitória, facultar ao autor a possibilidade<br />

de emendar a inicial, adaptando-a ao procedimento comum, que terá continuidade com a<br />

citação do réu para a audiência de conciliação, consoante o art. 334.<br />

Na égide do CPC/1973, a orientação jurisprudencial facultava ao julgador conceder permissão<br />

para que o autor complementasse a prova documental quando houvesse dúvida quanto à<br />

sua idoneidade para embasar a ação monitória. Nesse sentido, o CPC/2015 coloca um dilema:<br />

deverá o julgador permitir a emenda apenas para adequação ao procedimento comum ou poderá<br />

também permitir, na mesma decisão, a complementação da prova? Parece que a resposta deverá<br />

compreender ambas as possibilidades, arcando o autor com o risco da extinção do processo caso<br />

a complementação documental não seja suficiente.<br />

V. A Fazenda Pública no polo passivo<br />

O CPC/2015 positivou a orientação da Súmula nº 339 do STJ, acatando o cabimento de ação<br />

monitória contra a Fazenda Pública. Assim, como qualquer outro réu, ela será citada para cumprir<br />

obrigação pleiteada: tratando-se de obrigação de dar ou de fazer ou não fazer, a eventual constituição<br />

do título executivo (pela inércia da Fazenda Pública ou pela improcedência dos embargos<br />

monitórios) ensejará o cumprimento de sentença, nos termos do art. 536 e seguintes; tratando-se<br />

de obrigação de pagar quantia, seguir-se-á o procedimento previsto nos arts. 534 e 535.<br />

VI. As formas de citação<br />

Em sintonia com a Súmula nº 282 do STJ, que admite a citação por edital, e com decisões da<br />

mesma corte que permitiram a citação com hora certa, o CPC/2015 pacificou a questão relativa às<br />

formas de citação na ação monitória, acatando todos os meios cabíveis no procedimento comum.<br />

VII. Julgados<br />

Sobre as características essenciais da ação monitória<br />

“O procedimento monitório […] tem por objetivo abreviar a formação do título executivo,<br />

encurtando a via procedimental do processo de conhecimento” (STJ, 4ª T., REsp nº 208.870/SP,<br />

Rel. Min. Sálvio de Figueiredo Teixeira, j. 8/6/1999).<br />

Sobre a possibilidade de a prova escrita ser composta por dois documentos<br />

“A nota fiscal, acompanhada do respectivo comprovante de entrega e recebimento da mer-<br />

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