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NCPC - Anotado - Tucci e outros

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André Almeida Garcia Art. 426<br />

em geral e por advogados, ressalvada a alegação motivada e fundamentada<br />

de adulteração.<br />

§ 1º - Os originais dos documentos digitalizados mencionados no inciso<br />

VI deverão ser preservados pelo seu detentor até o final do prazo para<br />

propositura de ação rescisória.<br />

§ 2º - Tratando-se de cópia digital de título executivo extrajudicial ou de<br />

documento relevante à instrução do processo, o juiz poderá determinar<br />

seu depósito em cartório ou secretaria.<br />

I. Força probante<br />

Sem mudanças com relação ao que já estava previsto no CPC/1973, art. 365, apenas com a<br />

inclusão do chefe da secretaria para certidões (inciso I) e da Defensoria Pública para reproduções<br />

digitalizadas, esse art. 425 e seus incisos preconizam que terão a mesma força probante que os<br />

documentos originais cópias, certidões, traslados e reproduções ali relacionadas.<br />

Por uma interpretação literal, para que a eficácia persuasiva dessas cópias de fato seja a mesma<br />

dos documentos originais, bastaria a observância dos procedimentos descritos – e também<br />

que não haja impugnação.<br />

II. Prova emprestada<br />

Todavia, a extração dessas cópias muitas vezes tem por objetivo sua utilização em outro processo,<br />

fazendo uso do que se convencionou chamar de “prova emprestada”. Por conta disso, há<br />

de se acautelar contra a ênfase do caput no sentido de que essas reproduções fariam “a mesma<br />

prova que os originais”: aqui, não se poderá considerar o termo pela acepção de eficácia persuasiva,<br />

pois diversas outras circunstâncias haverão de ser consideradas que certamente influenciarão de<br />

modo diverso na convicção do magistrado, como se poderá observar no exame mais aprofundado<br />

do tema.<br />

Por conta disso, remete-se ao disposto no art. 372 deste novel diploma: “o juiz poderá admitir<br />

a utilização de prova produzida em outro processo, atribuindo-lhe o valor que considerar adequado,<br />

observado o contraditório”.<br />

III. Julgados<br />

“Para ser considerado como elemento de prova, o extrato de banco de dados, conforme dispõe<br />

o inciso V do art. 365 do CPC, deve ser atestado pelo seu emitente. No caso dos autos, todavia, o<br />

acórdão recorrido consignou que o documento em questão nada prova, pois é ‘apócrifo [...], sem<br />

assinatura, sem timbre, sem autenticação [...]’.” (STJ, 1ª T., AgRg no Ag nº 1357301/MG, Rel.<br />

Min. Benedito Gonçalves, j. em 13/3/2012, DJe de 15/3/2012).<br />

“As certidões lavradas por Oficiais de Justiça têm fé pública de acordo com o disposto nos artigos<br />

364 e 365 do CPC, contando, portanto, com presunção de legitimidade e veracidade, razão pela<br />

qual, qualquer alegação em sentido contrário deve apresentar robusta comprovação” (STJ, 5ª T., HC<br />

nº 128593/SE, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, j. em 13/8/2009, DJe de 14/9/2009).<br />

Art. 426 - O juiz apreciará fundamentadamente a fé que deva merecer<br />

o documento, quando em ponto substancial e sem ressalva contiver<br />

entrelinha, emenda, borrão ou cancelamento.<br />

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