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NCPC - Anotado - Tucci e outros

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Oreste Nestor Souza Laspro<br />

Art. 332 - Nas causas que dispensem a fase instrutória, o juiz,<br />

independentemente da citação do réu, julgará liminarmente improcedente<br />

o pedido que contrariar:<br />

I - enunciado de súmula do Supremo Tribunal Federal ou do Superior<br />

Tribunal de Justiça;<br />

II - acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior<br />

Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos;<br />

III - entendimento firmado em incidente de resolução de demandas<br />

repetitivas ou de assunção de competência;<br />

IV - enunciado de súmula de tribunal de justiça sobre direito local;<br />

§ 1º - O juiz também poderá julgar liminarmente improcedente o pedido<br />

se verificar, desde logo, a ocorrência de decadência ou de prescrição.<br />

§ 2º - Não interposta a apelação, o réu será intimado do trânsito em<br />

julgado da sentença, nos termos do art. 241.<br />

§ 3º - Interposta a apelação, o juiz poderá retratar-se em 5 (cinco) dias.<br />

§ 4º - Se houver retratação o juiz determinará o prosseguimento do processo<br />

com a citação do réu, e, se não houver retratação, determinará a citação do<br />

réu para apresentar contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias.<br />

Autor<br />

Oreste Nestor Souza Laspro<br />

I. Objetivo da norma<br />

O art. 332 do CPC/2015, na esteira do art. 285-A do CPC/1973, tem como objetivo acelerar<br />

o julgamento das demandas de modo a evitar os custos de um processo quando de antemão o<br />

julgador vislumbra desfecho contrário ao autor. Trata-se daquilo que a doutrina convencionou<br />

denominar julgamento antecipadíssimo da lide, vez que ocorre um julgamento de mérito a favor<br />

do réu, sem que nem sequer tenha sido citado. O objetivo da norma está lastreado no pragmatismo<br />

da utilidade do processo. Assim, não teria sentido determinar o processamento da demanda,<br />

com a citação do réu, se o julgador, da análise dos fatos e fundamentos e do pedido, extrai desde<br />

logo sua improcedência. Evita-se, desta forma, o desperdício financeiro e de tempo do Estado e<br />

das partes. É interessante destacar que, embora a norma anterior e a nova tenham como objetivo<br />

acelerar o julgamento de demandas repetitivas, entre as duas normas há uma flagrante alteração<br />

do fundamento político. Com efeito, no CPC/1973, o julgamento liminar de improcedência podia<br />

ocorrer caso o juízo já tivesse se pronunciado sobre demanda idêntica. Assim, a base para o<br />

julgamento liminar de improcedência era a preservação do convencimento do juízo a respeito de<br />

determinado tema, destacando a inutilidade do processamento de uma demanda, quando o órgão<br />

julgador já possui entendimento consolidado a respeito do tema. O fundamento era a existência<br />

de precedente, mas do próprio juízo. No CPC/2015, esse convencimento do juízo é descartado<br />

e substituído pelo entendimento dos Tribunais a respeito da matéria. Ou seja, a ideia de julgar<br />

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