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NCPC - Anotado - Tucci e outros

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André Vasconcelos Roque<br />

Art. 892<br />

gamento seja feito de imediato, na medida em que dificulta sua realização pelo arrematante, que<br />

deverá prontamente efetuá-lo. No CPC/1973, o prazo para o pagamento, ainda que à vista, era<br />

de quinze dias (CPC/1973, art. 690), o que não foi mantido no dispositivo em análise. Recomendável,<br />

assim, que o juiz se atente para tal dificuldade, estabelecendo, anteriormente ao leilão,<br />

prazos mais dilatados para pagamento pelo arrematante.<br />

Embora o dispositivo se refira apenas ao pagamento por depósito judicial ou por meio eletrônico,<br />

nada impede que o valor seja entregue pelo arrematante ao leiloeiro, que deverá então<br />

providenciar o depósito, no prazo de um dia, à disposição do juízo da execução (CPC, art. 884,<br />

inciso IV).<br />

II. Arrematação pelo exequente<br />

O exequente pode participar do leilão, em igualdade de condições com os demais participantes.<br />

A vantagem da arrematação, em relação à adjudicação (CPC, art. 876), está no fato de possibilitar<br />

a aquisição do bem penhorado pelo exequente por preço inferior ao valor da avaliação,<br />

desde que não seja vil (CPC, art. 891).<br />

Caso o arrematante dos bens seja o exequente, este não estará obrigado a exibir o preço – ou<br />

seja, a efetuar o pagamento – desde que o seu crédito corresponda ou seja superior ao valor dos<br />

bens arrematados. Se o credor estiver promovendo várias execuções nas quais tenha sido penhorado<br />

o mesmo bem, estará dispensado de exibir o preço se a soma de seus créditos atingir ou<br />

ultrapassar o valor da arrematação, desde que o montante devido nessas execuções seja incontroverso.<br />

Nesse sentido: “Execuções diversas – não embargadas – todas garantidas pelo mesmo<br />

bem; o credor pode, em face do caráter incontroverso de todos os débitos, aproveitar os créditos<br />

respectivos no lanço oferecido por ocasião da praça realizada nos autos de uma das execuções”<br />

(STJ, 3ª T., REsp nº 507.513/TO, Rel. Min. Ari Pargendler, j. em 15/2/2007, DJ de 14/5/2007).<br />

Há, ainda, uma segunda condição para que o exequente arrematante esteja dispensado de<br />

exibir o preço: ele deve ser o único credor ou, pelo menos, deve inexistir credor preferencial<br />

com penhora sobre o mesmo bem. Caso contrário, independentemente de seu crédito atingir ou<br />

superar o valor da arrematação, deverá ser efetuado o pagamento integral – imediatamente, salvo<br />

determinação do juiz em contrário – para que esse montante se submeta ao concurso singular de<br />

credores, com a entrega do dinheiro, em primeiro lugar, aos credores com preferência ou privilégio<br />

(CPC, art. 908).<br />

Caso o crédito do exequente, por outro lado, seja inferior ao valor da arrematação e não existam<br />

<strong>outros</strong> credores preferenciais com penhora sobre o mesmo bem, o exequente deverá depositar<br />

apenas a diferença, no prazo de três dias, sob pena de tornar-se sem efeito a arrematação.<br />

Esse é um prazo processual, que deve ser computado apenas nos dias úteis (CPC, art. 219). Uma<br />

vez tornada sem efeito a arrematação pela ausência do depósito da diferença pelo exequente,<br />

procede-se a novo leilão, cujas despesas deverão por este ser arcadas.<br />

III. Licitação e preferências<br />

Se houver mais de um pretendente no leilão, procede-se à licitação entre eles, com o objetivo<br />

de alcançar o maior preço possível. Caso as ofertas sejam de mesmo valor, terá preferência<br />

na arrematação o cônjuge, o companheiro, o descendente ou o ascendente, nessa ordem. Visa o<br />

legislador a, sempre que possível, manter o bem pelo menos na esfera familiar do executado, mitigando<br />

os efeitos da expropriação forçada. Além disso, tratando-se de bem tombado, a União, os<br />

Estados e os Municípios terão, nessa ordem, o direito de preferência na arrematação. Concorren-<br />

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