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NCPC - Anotado - Tucci e outros

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João Paulo Hecker da Silva<br />

Art. 436<br />

posição de outras provas para demonstração de existência de fato impeditivo, modificativo ou<br />

extintivo do direito, ou ainda das provas ilícitas, como a interceptação telefônica.<br />

IV. Autenticidade<br />

Documento autêntico é aquele cuja autoria é certa. Segundo o art. 411 do CPC, considera-se<br />

autêntico o documento quando o tabelião reconhecer a firma do signatário, a autoria estiver identificada<br />

por qualquer outro meio legal de certificação, inclusive eletrônico, nos termos da lei ou<br />

quando não houver impugnação da parte contra quem foi produzido o documento.<br />

V. Arguição de falsidade<br />

Arguir a falsidade de determinado documento significa afirmar que, em caso de falsidade<br />

material, p. ex., ele é adulterado, com rasuras ou alterações que modifiquem formalmente seu<br />

conteúdo ou ainda que a assinatura nela aposta é falsa. Em caso de falsidade ideológica, significa<br />

sustentar que seu conteúdo é falso. Nada obstante os questionamentos acerca da viabilidade<br />

de se alegar a falsidade ideológica de determinado documento em arguição de falsidade, esse<br />

fundamento pode ser trazido ao processo por meio de incidente específico (CPC, art. 430) ou<br />

como mero argumento de defesa (CPC, art. 436, inciso III), cada qual com suas consequências<br />

próprias. Em havendo arguição por meio de incidente, este se transcorrerá nos termos dos arts.<br />

430 e ss. Se apresentado como mero argumento de defesa, sem a instauração de incidente, o juiz<br />

sobre ele deve resolver como questão secundária na fundamentação, cujo desate não constará do<br />

decisório. Por isso, nesse caso, não haverá formação de coisa julgada material. O ônus da prova<br />

é de quem argui a falsidade do documento (CPC, art. 429, inciso I).<br />

VI. Julgados<br />

“Não se declara a nulidade do processo com base no art. 398 do CPC se o documento juntado<br />

aos autos, sobre o qual não foi dada vista à parte contrária, não influiu na solução da controvérsia”<br />

(STJ, 4ª T., AgRg no AREsp nº 493127-SP, Rel. Min. Marisa Isabel Gallotti, j. em<br />

10/6/2014, DJe de 27/6/2014).<br />

“A ausência de intimação específica para manifestação sobre documentos novos não viola o<br />

art. 398 do CPC, se, após a juntada deles, a parte teve acesso aos autos e praticou atos processuais.<br />

Não se declara a nulidade do processo, igualmente, se o documento juntado aos autos nessas<br />

condições não influiu na solução da controvérsia” (STJ, 4ª T., EDcl nos EDcl no Ag nº 83.641-<br />

MT, Rel. Min. Maria Isabel Gallotti, j. em 7/4/2015, DJe de 17/4/2015).<br />

“Previdenciário. Processual civil. Documento. Juntada. Manifestação da parte contrária. Ausência<br />

prejuízo. Não ocorrência. Recurso especial conhecido e improvido. 1. É firme a jurisprudência<br />

do Superior Tribunal de Justiça no sentido de que não há falar em violação ao art. 398 do<br />

CPC quando a parte não houver sido intimada para se pronunciar sobre documento novo acostado<br />

aos autos, se este for desinfluente para o julgamento da controvérsia, não acarretando prejuízo<br />

para os litigantes. 2. Hipótese em que o Tribunal de origem, com base no conjunto probatório dos<br />

autos, firmou o entendimento segundo o qual o documento acostado aos autos pelo recorrido não<br />

influiu no julgamento da controvérsia. 3. Recurso especial conhecido e improvido” (STJ, 5ª T.,<br />

REsp nº 438188-MG, Rel. Min. Arnaldo Esteves Lima, j. em 20/11/2006, DJe de 11/12/2006).<br />

“Processo civil. Mandado de segurança. Cabimento. Ato judicial. Defesa. Manifestação. Parte<br />

contrária. Documentos. Manifestação. Parte contrária. Inexistência. Ausência de prejuízo. Alimentos<br />

definitivos. Exoneração. Recurso especial. Efeito suspensivo. Inexistência. [...] O CPC<br />

não impõe a manifestação da parte contrária acerca da defesa apresentada, inclusive pelo litis-<br />

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