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NCPC - Anotado - Tucci e outros

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Viviane Girardi<br />

Art. 755<br />

II - considerará as características pessoais do interdito, observando suas<br />

potencialidades, habilidades, vontades e preferências.<br />

§ 1º - A curatela deve ser atribuída a quem melhor possa atender aos<br />

interesses do curatelado.<br />

§ 2º - Havendo, ao tempo da interdição, pessoa incapaz sob a guarda e a<br />

responsabilidade do interdito, o juiz atribuirá a curatela a quem melhor<br />

puder atender aos interesses do interdito e do incapaz.<br />

§ 3º - A sentença de interdição será inscrita no registro de pessoas naturais<br />

e imediatamente publicada na rede mundial de computadores, no sítio do<br />

tribunal a que estiver vinculado o juízo e na plataforma de editais do<br />

Conselho Nacional de Justiça, onde permanecerá por 6 (seis) meses, na<br />

imprensa local, 1 (uma) vez, e no órgão oficial, por 3 (três) vezes, com<br />

intervalo de 10 (dez) dias, constando do edital os nomes do interdito e do<br />

curador, a causa da interdição, os limites da curatela e, não sendo total a<br />

interdição, os atos que o interdito poderá praticar autonomamente.<br />

I. Sentença. Requisitos<br />

Esse art. 755 do CPC, assim como os seus incisos I e II, impõe deveres ao juiz ao proferir o<br />

decreto de interdição e curatela. Nesse âmbito o juiz deverá estabelecer expressamente os limites<br />

da curatela respeitando as peculiaridades da pessoa interditanda. O Direito valoriza cada vez<br />

mais a autonomia do sujeito no sentido de ele gerir e responsabilizar-se por sua pessoa e bens.<br />

Assim, também o CPC procurou manter o quanto possível essa autonomia da pessoa mesmo em<br />

casos de interdição, que poderão ser parciais ou então para determinados atos específicos. O<br />

progresso científico e das áreas da saúde vem promovendo avanços significativos no campo das<br />

doenças mentais, que são, muitas das vezes, os motivos dos pedidos de interdição. Assim, hoje,<br />

e também por conta das especificidades de uma perícia que possa vir a detalhar isso, é possível<br />

que determinada pessoa tenha dificuldades mentais e incapacidade somente para agir em algumas<br />

esferas da vida civil, e não nela como um todo. Tanto é assim que o inciso I determina o dever de<br />

fixar os limites e, portanto, a extensão da interdição e o inciso II busca promover a dignidade do<br />

interditando, com respeito às suas potencialidades de desenvolvimento, bem como sua possibilidade<br />

de exercício de vontades e preferências.<br />

II. Interdição. Curatela<br />

Uma vez provada a incapacidade total ou parcial do interditando, a sentença será de procedência.<br />

No entanto, esse artigo deixa claro que poderá haver procedência do pedido de interdição e<br />

não necessariamente da nomeação da curatela em favor de quem requereu a interdição. A interdição<br />

é medida protetiva, voltada para assegurar os interesses e os direitos da pessoa vulnerável<br />

e, sendo assim, o juiz não está obrigado a dar procedência ao pedido de curatela em favor de<br />

quem a pleiteou, pois não é direito subjetivo do requerente que está em discussão, mas sim do<br />

interditando. A curatela é múnus, encargo e, como tal, deve ser analisada sempre em favor do<br />

cumprimento das suas prerrogativas: melhores interesses do curatelado ou interdito. Atendendo-se às<br />

peculiaridades do caso, à razão e à natureza da interdição, o juiz poderá eleger, dentre os pretendentes,<br />

aquele que exercerá de forma mais eficaz a curatela, inclusive sopesando quem tem maior<br />

proximidade afetiva e de relacionamento com o curatelado. Poderá ainda o juiz, inclusive, no-<br />

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