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NCPC - Anotado - Tucci e outros

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Luis Guilherme Aidar Bondioli<br />

Art. 179<br />

em área urbana, seja em área rural. Litígios de grandes proporções nessa seara produzem inquietação<br />

que coloca em risco a paz social almejada pelo Estado. Atento a isso, o legislador programa a<br />

atuação de alguém para garantir ativamente o respeito ao direito nessas circunstâncias, a fim de que<br />

a jurisdição alcance não só os seus escopos jurídicos, mas também os seus escopos sociais.<br />

O CPC, art. 565, § 2º, reforça a participação do Ministério Público em litígio coletivo pela<br />

posse de imóvel, ao prever expressamente a intimação do Parquet para comparecer à audiência<br />

ali prevista.<br />

Por fim, o CPC, art. 554, § 1º, dispõe: “no caso de ação possessória em que figure no polo passivo<br />

grande número de pessoas, serão feitas a citação pessoal dos ocupantes que forem encontrados<br />

no local e a citação por edital dos demais, determinando-se, ainda, a intimação do Ministério Público<br />

e, se envolver pessoas em situação de hipossuficiência econômica, da Defensoria Pública.”.<br />

VII. Fazenda Pública<br />

O parágrafo único do art. 178 do CPC dispõe que “a participação da Fazenda Pública não<br />

configura, por si só, hipótese de intervenção do Ministério Público”. Isso se afina com a CF, art.<br />

129, inciso IX (“vedada a representação judicial e a consultoria jurídica de entidades públicas”) e<br />

coloca em evidência a ideia de que cabe ao Parquet a tutela do interesse público primário, e não<br />

do interesse público secundário.<br />

Assim, permanece atual a Súmula nº 189 do STJ: “é desnecessária a intervenção do Ministério<br />

Público nas execuções fiscais”.<br />

Ressalvados os casos de desapropriação de imóvel rural para fins de reforma agrária (Lei<br />

Complementar nº 76/1993, art. 18, § 2º), não é obrigatória a intervenção do Parquet nas desapropriações,<br />

diretas ou indiretas. Conforme pacificado pela 1ª Seção do Superior Tribunal de Justiça:<br />

“[...] 3. Tratando-se de ação em que se discute a desapropriação movida pelo Estado de São<br />

Paulo de área declarada de utilidade pública para fins de criação de reserva ecológica, a ausência<br />

de atuação do Ministério Público como órgão interveniente não conduz à nulidade do feito, na<br />

medida em que os dispositivos legais em referência não atribuem competência à entidade para<br />

atuar em todas as demandas expropriatórias, mas apenas quando a causa gravita em torno de<br />

litígios coletivos pela posse da terra rural – desapropriação direita para fins de reforma agrária,<br />

o que, a toda evidência, não é o caso dos autos. [...] Vale ressaltar que não se discute nos autos a<br />

causa ambiental, mas simplesmente o montante da indenização cabível. Não há, portanto, que se<br />

falar em tutela de interesse público primário, referente ao interesse social ou interesse de toda a<br />

sociedade, mas sim interesse público secundário, ou seja, interesse da Administração, cuja proteção<br />

está confiada ao órgão constitucionalmente concebido para tal encargo: a Procuradoria-Geral<br />

do Estado.” (STJ, 1ª Seção, ED no REsp nº 486.645, Rel. Min. Mauro Campbell, unânime, j. em<br />

12/8/2009, DJU de 21/8/2009).<br />

Art. 179 - Nos casos de intervenção como fiscal da ordem jurídica, o<br />

Ministério Público:<br />

I - terá vista dos autos depois das partes, sendo intimado de todos os atos<br />

do processo;<br />

II - poderá produzir provas, requerer as medidas processuais pertinentes<br />

e recorrer.<br />

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