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NCPC - Anotado - Tucci e outros

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João Francisco Naves da Fonseca Art. 1.044<br />

Súmula nº 247 do STF. Além disso, exige-se que o acórdão paradigma tenha sido proferido por<br />

órgão que ainda mantenha competência para julgar a matéria ali tratada (Súmula nº 158 do STJ).<br />

Conforme dispõe o § 4º do art. 1.043, o embargante deve comparar analiticamente o acórdão<br />

recorrido com o paradigma, a fim de demonstrar que os julgados deram tratamento jurídico diverso<br />

para situações fáticas idênticas ou muito semelhantes. Para tanto, a jurisprudência entende<br />

não bastar a mera transcrição de ementas dos arestos conflitantes (STF, Pleno, ED no RE nº<br />

140.829-EDcl, Rel. Min. Celso de Mello, v.u., j. em 15/12/2011, DJ de 10/12/2012; STJ, Corte<br />

Especial, ED no REsp nº 1.318.306-AgRg, Rel. Min. Luis Felipe, v.u., j. em 19/12/2014, DJ de<br />

2/2/2015). Trata-se, em suma, de cotejo similar àquele realizado em recurso especial fundado em<br />

dissídio jurisprudencial (CF, art. 105, inciso III, c; e CPC/2015, art. 1.029, § 1º).<br />

O recorrente deve cuidar para não subsistir no acórdão embargado fundamento não impugnado<br />

suficiente para sustentar a conclusão do decisum. Vale aqui a mesma lógica aplicável aos<br />

recursos extraordinário e especial (Súmulas nº 283 do STF e nº 126 do STJ). Nesse sentido,<br />

“não se conhece dos embargos de divergência se o paradigma colacionado diverge de apenas<br />

um dos fundamentos do aresto embargado, sendo o outro, não objeto do dissídio, suficiente, por<br />

si só, para mantê-lo” (STJ, 1ª Seção, ED no REsp nº 3.274, Rel. Min. Pádua Ribeiro, v.u., j. em<br />

12/3/1997, DJ de 7/4/1997).<br />

Art. 1.044 - No recurso de embargos de divergência, será observado o<br />

procedimento estabelecido no regimento interno do respectivo tribunal<br />

superior.<br />

§ 1º - A interposição de embargos de divergência no Superior Tribunal<br />

de Justiça interrompe o prazo para interposição de recurso extraordinário<br />

por qualquer das partes.<br />

§ 2º - Se os embargos de divergência forem desprovidos ou não alterarem<br />

a conclusão do julgamento anterior, o recurso extraordinário interposto<br />

pela outra parte antes da publicação do julgamento dos embargos de<br />

divergência será processado e julgado independentemente de ratificação.<br />

I. Procedimento<br />

É de 15 dias o prazo para oposição dos embargos de divergência (art. 1.003, § 5º). Aplicam-se<br />

aqui as regras gerais sobre contagem, prorrogação, suspensão e interrupção dos prazos processuais.<br />

Naquilo que não contrariar o CPC/2015, o procedimento dos embargos de divergência é aquele<br />

estabelecido, conforme o caso, no RISTF (arts. 330 a 332 e 334 a 336) e no RISTJ (arts. 266 e 267).<br />

II. Efeito interruptivo dos embargos de divergência (art. 1.044, § 1º)<br />

O acórdão proferido pelo Superior Tribunal de Justiça pode ser objeto, em tese, de três<br />

recursos: embargos de declaração, embargos de divergência e recurso extraordinário. O legislador<br />

manteve a regra do efeito interruptivo dos embargos declaratórios (art. 1.026, caput),<br />

segundo a qual sua interposição faz com que os prazos para <strong>outros</strong> recursos recomecem a fluir<br />

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