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NCPC - Anotado - Tucci e outros

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Rodrigo Xavier Leonardo Art. 554<br />

VI. As ações possessórias movidas contra coletividades<br />

A elaboração da teoria da posse e das ações possessórias é marcada pelo individualismo, que,<br />

na modernidade, se projetou na noção de direito subjetivo e sujeito de direito, no direito material,<br />

e no processo civil, na relação jurídica processual entre partes, individualmente dotadas de<br />

capacidade, e apenas excepcionalmente plurais.<br />

Em tempos mais recentes, o direito processual civil alcançou a dimensão coletiva, inicialmente<br />

a partir do polo ativo (nos casos de direitos coletivos, difusos e individuais e homogêneos) e,<br />

posteriormente, também em relação ao polo passivo.<br />

Os §§ 1º, 2º e 3º ao art. 554 do CPC tratam de situações em que a demanda é coletiva em razão<br />

do polo passivo, tal como expressamente prevê o início do § 1º sob comentário: “No caso de ação<br />

possessória em que figure no polo passivo grande número de pessoas [...]”.<br />

Essa regra jurídica tem aplicação nos inúmeros conflitos possessórios envolvendo centenas<br />

de pessoas, muitas vezes decorrentes da severa desigualdade social e econômica, tendo por ambiente,<br />

também, mas não necessariamente, a atuação de movimentos sociais. Há precedentes em<br />

ações possessórias envolvendo situações de formação de favelas nos grandes centros urbanos.<br />

Aqueles que buscavam a tutela possessória, à luz do CPC/1973, objetavam que seria contrário<br />

aos princípios da inafastabilidade do Poder Judiciário e do acesso à justiça exigir a citação de<br />

todos os envolvidos em ação possessória, providência materialmente impossível diante da pluralidade<br />

de réus, ainda que cada um desses réus fosse um sujeito de direito, titular do direito de<br />

personalidade ao nome e imune aos efeitos da sentença e da coisa julgada, caso não figurassem<br />

regularmente como parte da relação jurídica processual.<br />

Por outro lado, a defesa nessas demandas usualmente busca o reconhecimento de seu caráter<br />

supraindividual e a necessidade de se tomar em consideração a concepção contemporânea de<br />

posse e de propriedade.<br />

Acerca do tema, cite-se o Enunciado nº 492 da V Jornada de Direito Civil do CJF: “A posse<br />

constitui direito autônomo em relação à propriedade e deve expressar o aproveitamento dos bens<br />

para o alcance de interesses existenciais, econômicos e sociais merecedores de tutela”.<br />

Sob a perspectiva processual, o CPC supera a questão do atingimento dos inúmeros ocupantes<br />

determinando que seja realizada, em uma diligência, a citação pessoal dos ocupantes que forem<br />

encontrados no local e a citação dos demais por edital (§ 1º). Para além dessa providência, “o juiz<br />

deverá determinar que se dê ampla publicidade da existência da ação prevista no § 1º e dos respectivos<br />

prazos processuais, podendo, para tanto, valer-se de anúncios em jornal ou rádio locais,<br />

da publicação de cartazes na região do conflito e de <strong>outros</strong> meios” (§ 3º).<br />

De outra banda, exige-se a citação do Ministério Público para a intervenção na qualidade de<br />

custos legis, diante da dimensão social que demandas dessa espécie envolvem, e também a citação<br />

da defensoria, nas hipóteses, como sói ocorrer, de o conflito envolver pessoas em situação<br />

de hipossuficiência econômica.<br />

A regra seria mais adequada caso tornasse a intervenção do Ministério Público obrigatória<br />

nessas situações. O Ministério Público, ao agir como custos legis, deve buscar a especial atenção<br />

do Poder Judiciário para a aplicação do CPC, art. 8º: “Ao aplicar o ordenamento jurídico,<br />

o juiz atenderá aos fins sociais e às exigências do bem comum, resguardando e promovendo a<br />

dignidade da pessoa humana e observando a proporcionalidade, a razoabilidade, a legalidade, a<br />

publicidade e a eficiência”.<br />

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