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NCPC - Anotado - Tucci e outros

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Ana Cândida Menezes Marcato<br />

Art. 958<br />

domicílio do exequente, em conformidade com os artigos 98, § 2º, I, 101, I, do Código de Defesa<br />

do Consumidor.<br />

2. Não se conhece do Recurso Especial quanto a matéria (arts. 600, II, e 17, II, do CPC), que<br />

não foi especificamente enfrentada pelo Tribunal de origem, dada a ausência de prequestionamento.<br />

Incide, por analogia, a Súmula 282/STF. 3. Recurso Especial parcialmente conhecido<br />

e, nessa parte, provido” (2ª Turma, Resp nº 1495354/RS, Rel. Min. Herman Benjamin, DJe de<br />

6/4/2015).<br />

Art. 958 - No conflito que envolva órgãos fracionários dos tribunais,<br />

desembargadores e juízes em exercício no tribunal, observar-se-á o que<br />

dispuser o regimento interno do tribunal.<br />

I. Esclarecimentos iniciais<br />

Os artigos anteriores destacaram as hipóteses de conflito externo de competência – basicamente,<br />

entre juízes e tribunais ou tribunais diversos – e a sua forma de processamento. Já este<br />

artigo cuida do processamento de conflitos internos de competência, relacionados aos órgãos<br />

fracionários e aos membros integrantes dos próprios tribunais.<br />

A única inovação do CPC/2015, nesse particular, refere-se à terminologia, substituindo-se os<br />

termos “turmas, seções, câmaras e Conselho Superior da Magistratura”, pela expressão “órgãos<br />

fracionários”.<br />

II. Conflito interno de competência<br />

Tratando-se de conflito interno de competência, observar-se-á o procedimento previsto nos<br />

respectivos regimentos internos, elaborados à luz das leis de organização judiciária de cada<br />

Estado (CF, art. 125, § 1º).<br />

A despeito disso, aplicam-se de forma subsidiária as normas do Código de Processo Civil,<br />

razão pela qual muitos dos regimentos internos até mesmo reproduzem determinados artigos<br />

de observância obrigatória do diploma processual, valendo, como exemplos, o que dispõem os<br />

Regimentos Internos do STF (arts. 163/168), do STJ (arts. 193/198), do TJSP (arts. 200/204 e<br />

222/228) e do TJPR (arts. 318/321).<br />

A fim de facilitar a compreensão da possibilidade de conflito interno de competência, exemplifica-se<br />

o Regimento Interno do Tribunal de Justiça de São Paulo, que em seu art. 13, inciso I,<br />

e, disciplina a competência de seu Órgão Especial para apreciar conflitos de competência entre<br />

órgãos do tribunal pertencentes a seções diversas, como ocorreu nesses casos:<br />

“Conflito de Competência. [...] Demanda que não versa contrato bancário ou de ‘alienação<br />

fiduciária’ entre partes, mas declaração de inexistência de relação jurídica entre as partes – Ação<br />

fundada na responsabilidade civil extracontratual – Competência da Subseção de Direito Privado<br />

I (1ª a 10ª Câmaras), nos termos do art. 5º, ‘I.29’, da Resolução 623/2013 – Resolução 693/2015,<br />

que alterou essa disposição, mas ressalvou não se aplicar aos processos ‘já distribuídos’, à sua<br />

aplicação – Conflito julgado procedente, declarada competente a Câmara suscitante (5ª Câmara<br />

de Direito Privado)” (TJSP, Grupo Especial da Seção de Direito Privado, CC nº 0035545-15.<br />

2015.8.26.0000, Rel. Des. João Carlos Saletti, DJE de 26/6/2015).<br />

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