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NCPC - Anotado - Tucci e outros

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Luiz Rodrigues Wambier<br />

Art. 509 - Quando a sentença condenar ao pagamento de quantia ilíquida,<br />

proceder-se-á à sua liquidação, a requerimento do credor ou do devedor:<br />

I - por arbitramento, quando determinado pela sentença, convencionado<br />

pelas partes ou exigido pela natureza do objeto da liquidação;<br />

II - pelo procedimento comum, quando houver necessidade de alegar e<br />

provar fato novo.<br />

§ 1º - Quando na sentença houver uma parte líquida e outra ilíquida,<br />

ao credor é lícito promover simultaneamente a execução daquela e, em<br />

autos apartados, a liquidação desta.<br />

§ 2º - Quando a apuração do valor depender apenas de cálculo aritmético,<br />

o credor poderá promover, desde logo, o cumprimento da sentença.<br />

§ 3º - O Conselho Nacional de Justiça desenvolverá e colocará à disposição<br />

dos interessados programa de atualização financeira.<br />

§ 4º - Na liquidação é vedado discutir de novo a lide ou modificar a<br />

sentença que a julgou.<br />

Autor<br />

Luiz Rodrigues Wambier<br />

I. A liquidação de sentença na sistemática do CPC/2015<br />

É a simplificação do sistema um dos principais vetores do Código de Processo Civil de 2015.<br />

Em regra, deve a atividade judicial ser instrumentalmente dirigida à declaração – em sentido<br />

amplo – e à efetivação do direito material. Daí a necessidade de o sistema processual ser sobretudo<br />

operativo e funcional, dando-se máxima utilidade à atividade jurisdicional, que se destinará<br />

a resolver, preponderantemente, a controvérsia havida no plano do direito material. É por isso<br />

que a liquidação de sentença, assim como no sistema vigente sob a égide do CPC/1973, deve<br />

ser cingida a hipóteses excepcionais. No CPC/1973, art. 475-A, admitia-se a liquidação sempre<br />

que a sentença não determinasse o valor devido ou não individuasse o bem. Já no CPC/2015, as<br />

hipóteses permissivas da liquidação são mais restritas. É o caso, por exemplo, da regra do art.<br />

491, segundo a qual, na ação relativa à obrigação de pagar quantia, mesmo que a parte tenha<br />

formulado pedido genérico, deverá a decisão, ao definir a extensão da obrigação, fixar o índice<br />

de correção monetária, a taxa de juros e os respectivos termos a quo. Além disso, se couber a<br />

capitalização de juros, deverá a decisão determinar a sua periodicidade, exceto quando não se<br />

puder definir o montante devido (inciso I), ou quando a sentença reconhecer que a apuração do<br />

valor depender de prova cuja produção seja demorada ou excessivamente cara (inciso II). Não<br />

andou bem o legislador ao referir-se à hipótese de definição da extensão da obrigação, pois nessa<br />

ação se buscará exclusivamente a fixação de valor em dinheiro. A teor do que dispõe a regra do<br />

art. 509, o manejo da liquidação de sentença será possível apenas quando a sentença efetivamente<br />

deva ser ilíquida, isto é, quando não houver elementos para que sua liquidez seja desde logo<br />

afirmada. Nesse dispositivo também há uma imprecisão. Aqui, o legislador optou por restringir<br />

a liquidação à hipótese de condenação ao pagamento de quantia ilíquida quando, na verdade, a<br />

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