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NCPC - Anotado - Tucci e outros

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Gustavo Badaró<br />

Art. 445<br />

Por fim, tem se exigido que esse “começo de prova escrita” emane da parte contrária, contra<br />

quem se pretende utilizar tal prova, ou mesmo de quem a represente, não sendo válida a prova<br />

escrita originária, direta ou indiretamente, de terceira pessoa.<br />

IV. Julgados<br />

Reconhecendo que o documento emanado da parte contrária é começo de prova escrita<br />

“É admissível a prova testemunhal, qualquer que seja o valor do contrato, quando houver começo<br />

de prova escrita, reputando-se tal o documento emanado da parte contra quem se pretende<br />

utilizá-lo como prova (art. 402, I, CPC)” (STJ, 4ª T., AgRg no AREsp nº 522.481/MS, Rel. Min.<br />

Luiz Felipe Salomão, j. em 9/6/2015, v.u.).<br />

Reconhecendo a possibilidade da prova exclusivamente testemunhal para demonstrar as<br />

obrigações e efeitos dos contratos<br />

“Em interpretação edificante e evolutiva do art. 401 do CPC, este Tribunal tem entendido<br />

que só não se permite a prova exclusivamente por depoimentos no que concerne à existência do<br />

contrato em si, não encontrando óbice legal, inclusive para evitar o enriquecimento sem causa,<br />

a demonstração, por testemunhas, dos fatos que envolveram os litigantes, bem como das obrigações<br />

e dos efeitos decorrentes desses fatos” (STJ, 4ª T., AgRg no AREsp nº 315.136/MG, Rel.<br />

Min. Marco Buzzi, j. em 6/11/2014, v.u.).<br />

“No tocante ao artigo 401 do CPC, o Acórdão recorrido encontra-se em harmonia com o entendimento<br />

do Superior Tribunal de Justiça no sentido de que ‘é admitida a prova exclusivamente testemunhal<br />

para comprovar os efeitos decorrentes do contrato firmado entre as partes, devendo tal prova,<br />

no caso ora em análise, ser considerada para a demonstração do cumprimento das obrigações contratuais’”<br />

(STJ, 3ª T., AgRg no AREsp nº 400.662/RS, Rel. Min. Sidnei Beneti, j. em 25/2/2014, v.u.).<br />

Art. 445 - Também se admite a prova testemunhal quando o credor não<br />

pode ou não podia, moral ou materialmente, obter a prova escrita da<br />

obrigação, em casos como o de parentesco, de depósito necessário ou de<br />

hospedagem em hotel ou em razão das práticas comerciais do local onde<br />

contraída a obrigação.<br />

I. A impossibilidade moral e material<br />

O art. 445 prevê hipótese em que se afasta a restrição à produção de prova exclusivamente<br />

testemunhal, admitindo-a, ainda que seja o único meio de prova. Trata-se de mais uma exceção,<br />

em que se admite a prova testemunhal, mesmo que haja restrição legal à admissibilidade de tal<br />

prova, porque se trata de negócios jurídicos ou situações em que, segundo a valoração do juiz,<br />

não seria possível ao credor obter um documento escrito, ou não lhe seria razoável moralmente<br />

exigir tal prova.<br />

O conjunto de tais situações foi deixado propositalmente aberto pelo legislador, que se vale<br />

de expressões amplas e elásticas, que deverão ser valoradas caso a caso, de acordo com aspectos<br />

objetivos e subjetivos relevantes.<br />

Caberá à parte que requer a produção da prova testemunhal em tal caso o ônus de alegar e<br />

provar a situação de impossibilidade material ou moral de obtenção da prova escrita.<br />

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