19.04.2017 Views

NCPC - Anotado - Tucci e outros

You also want an ePaper? Increase the reach of your titles

YUMPU automatically turns print PDFs into web optimized ePapers that Google loves.

Viviane Girardi<br />

Art. 752<br />

§ 3º - Caso o interditando não constitua advogado, o seu cônjuge,<br />

companheiro ou qualquer parente sucessível poderá intervir como<br />

assistente.<br />

I. Defesa do interditando. Impugnação ao pedido de interdição<br />

O Código deixa claro que o interditando poderá impugnar o pedido de interdição que sobre<br />

ele recai. A lei não fala especificamente em contestação, mas dá o prazo legal de 15 dias para<br />

que o interditando possa trazer a juízo toda a matéria para defender os seus interesses no âmbito<br />

da interdição que está sendo requerida contra a sua pessoa. Entende-se que é uma faculdade do<br />

interditando, e não um ônus processual de ele impugnar o pedido de interdição. Por essa razão, se<br />

o interditando não se utilizar dessa faculdade processual, não haverá prejuízo processual porque<br />

não se trata de contestação stricto sensu com a advertência da possibilidade de decreto judicial<br />

de pena de confissão e revelia. Registre-se também, para afastar possível decreto de revelia e<br />

confissão, que a matéria versada em feito de interdição é sobre direitos indisponíveis, o que afasta<br />

tal penalidade processual.<br />

II. Direito ao advogado. Curador especial<br />

A interdição é medida drástica que subtrai a capacidade civil da pessoal para os atos de gerência<br />

de sua vida e dos seus bens total ou parcialmente. Recai necessariamente sobre um sujeito de<br />

direito vulnerável, daí todo o cuidado da lei em garantir da melhor forma possível o amplo direito<br />

de defesa. Nesse sentido o CPC atual deixa claro que o advogado, além de ser figura essencial à<br />

administração da Justiça, no caso específico deve estar presente para a defesa dos interesses exclusivos<br />

do interditando. Assim, o próprio interditando poderá constituí-lo, caso tenha condições<br />

para tanto, e, se não o fizer, será obrigatoriamente nomeado um curado especial que agirá em prol<br />

da defesa do interditando. Note-se portanto que o Ministério Público atual na função custos legis<br />

e o advogado na defesa dos direitos subjetivos do próprio interditando.<br />

III. Assistência processual<br />

O CPC atual restringiu o rol de legitimados processuais que, na ausência ou impossibilidade<br />

real de o interditando nomear para si um advogado, poderão atuar no feito como assistentes dele.<br />

Nota-se o esforço do legislador em garantir a ampla defesa de todas as formas, ciente da drástica<br />

medida que é a interdição de uma pessoa. Dessa forma, nos termos do art. 752 e parágrafos é<br />

possível que coexistam no feito (i) o promotor de justiça na função de múnus público, (ii) o curador<br />

especial, nomeado pelo juízo, e (iii) o assistente do interditando, que poderá ser seu cônjuge<br />

ou companheiro ou até mesmo qualquer parente sucessível. Vale referir que ausência de curador<br />

especial levará o feito à sua nulidade porque é essencial que o interditando tenha nomeado em<br />

seu favor procurador ou quem faça as vezes de seu advogado, não podendo haver confusão dessa<br />

figura processual com o Ministério Público e nem mesmo podendo o assistente constituir advogado<br />

em favor do interditando.<br />

IV. O Ministério Público. Obrigatoriedade. Função de custos legis<br />

Trata-se de ação que visa a reduzir ou suprimir a capacidade civil de uma pessoa quando o<br />

interesse público é evidente, na medida em que o Estado tem o dever de zelar pelo respeito aos<br />

direitos individuais fundamentais de toda pessoa. Assim, o representante do Ministério Público<br />

deve oficiar no feito e contribuir para a devida instrução da demanda no sentido de serem veri-<br />

1162

Hooray! Your file is uploaded and ready to be published.

Saved successfully!

Ooh no, something went wrong!